Processo 1000582-59.2023.5.02.0401

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000582-59.2023.5.02.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000582-59.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: IVELI SANTILLO DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a57d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) do Trabalho Titular ou Substituto(a) em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DECISÃO Reclamadas Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda e EWS Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, empresas em recuperação judicial, respondem solidariamente pelo pagamento da condenação. Considerando a concordância expressa da parte adversa (ID7f4b970), acolho os cálculos da parte reclamante (ID792e935). Registro que quanto ao IRRF, embora devida a retenção se o crédito tivesse sido satisfeito em 2023, nenhum valor deverá ser retido a tal título agora, consideradas as regras vigentes para apuração aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente. A partir dos cálculos ora acolhidos fixo como devidos em 31.03.23: 1.em favor do(a) reclamante e de seu(sua) advogado(a): crédito líquido devido à reclamante (crédito bruto - contribuição previdenciária): R$87.399,67; honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao (à) advogado(a) do(a) reclamante: R$4.493,09, quantia correspondente a 5% do crédito bruto do reclamante. 2.em favor do(a) União: contribuição previdenciária empregador, SAT e  retida da empregada: R$13.260,32 mais R$1.004,94 referentes aos juros (Selic) incidentes sobre as contribuições. A composição do crédito do(a) reclamante (valor corrigido e juros), bem como da contribuição previdenciária consta da planilha ID792e935 e deverá ser observada em caso de futuras atualizações. Para fins de atualização, nesta especializada, deverão ser aplicados os parâmetros fixados no título executivo. Quanto ao IRRF, apesar de apurado no ID792e935, considerando que o crédito não foi satisfeito em 2023 e aplicadas as regras vigentes para os rendimentos recebidos acumuladamente, não há valor a ser retido/recolhido a tal título. Custas processuais já recolhidas. Considerando que as reclamadas se encontram em Recuperação Judicial, o crédito homologado nesta decisão deverá ser habilitado no Juízo Universal. Confiro à presente decisão força de Certidão de Habilitação de Crédito para os fins do parágrafo anterior. Deverá a parte credora, em 15 dias, comprovar a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação, prazo após o qual será presumida a habilitação com a consequente extinção da presente execução em decorrência da novação da obrigação ocorrida (art. 59 da lei 11.101/2005). Assim, tratando-se de forma de extinção do crédito anterior, conforme dispõe o art. 360, inciso I, do Código Civil, não há que se abordar a cobrança de eventuais diferenças (deságio, p. ex.), inclusive por atualização, entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Proceder de modo distinto, além de contrariar as disposições legais acima descritas, poderia, ainda, em última análise, levar a uma incoerência quanto à responsabilidade dos executados, sendo que, a título exemplificativo, se no Juízo Falimentar houvesse um deságio de 60%, o devedor principal pagaria, pois, somente 40% do débito,…

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