Processo 1000582-90.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000582-90.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000582-90.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: NEYFE MARQUES RECLAMADO: BAG BRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6dff7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. 08f594e dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante. Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. e6d89de, não tendo sido recebido pelo juízo (ID. 4ce17c8). Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 218320f. No acórdão proferido pelos Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , decidiu-se por "(...) CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada BAG BRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA - EPP e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e, por consequência, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário interposto, por deserto, tudo na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas inalteradas (...)". Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. 7e9b5ad, tendo sido denegado seguimento ao recurso (ID. 360ff5c). Trânsito em julgado operado em 18/11/2025, conforme ID. 272ba20. Custas processuais recolhidas quando da  interposição de Recurso Ordinário (ID. 0de955f). Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 10fca3c, desacompanhados do arquivo ".pjc", tendo sido juntado posteriormente sob o ID. 9cd2c9b/ ID. 5b2c64e. Instada(o) a se manifestar (ID. 0a74105),  a(o) reclamada(o) se quedou inerte. Retifiquei os cálculos para adequar os valores ao disposto na sentença, considerando apenas a quantidade deferida à título de 13º salário e adequando o valor devido à título de saldo de salário, assim como retificando os índices utilizados para a apuração dos juros e da correção monetária (ID. 08f594e), a saber: "(...) Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito (...)". ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante (ID. 5b2c64e), atualizados até a presente data e com as correções acima apontadas…

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