Processo 1000582-90.2025.5.02.0465
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA RORSum 1000582-90.2025.5.02.0465 RECORRENTE: GUSTAVO MAGALHAES DE SOUSA RECORRIDO: FLAVIA RUBIA DE DEUS SANTOS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac01e9 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000582-90.2025.5.02.0465 - 13ª Turma Este processo estava sobrestado (id 2df46f4) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id. 6ecd94d) aborda o adicional de periculosidade - motocicleta- regulamentação- matéria debatida no RR-0000229-71.2024.5.21.0013. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: I - Do adicional de periculosidade. O enquadramento das atividades em motocicleta como sendo perigosa foi realizado pelo § 4º do artigo 193 da CLT, o qual, por sua vez, prevê a necessidade de regulamentação específica pelo Ministério do Trabalho, a fim de que possa gerar efeitos financeiros aos empregados que trabalham em tal condição, sendo que a regulamentação foi feita através da Portaria 1.565, de 13 de outubro de 2014, editando o Anexo 05 da NR-16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores em motocicleta e definindo as atividades e operações que se enquadram na situação de perigo. No entanto, a referida Portaria MTE nº 1.565/2014 foi declarada nula pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400. O acórdão transitou em julgado em 27/09/2021, sendo que não foi realizada, ainda, uma nova regulamentação quanto à matéria. Eis o teor da decisão: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria nº 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos…
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