Processo 1000582-90.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000582-90.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000582-90.2026.8.13.0209/MG REQUERENTE : FATIMA MONTEIRO FONSECA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE ALVES VIEIRA (OAB MG059924) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FÁTIMA MONTEIRO FONSECA , servidora pública estadual, titular do MASP 1017883-8 e ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Operacional, símbolo AUPE6, em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA — IMA (Evento 1, INIC1). Alega a autora, em síntese, que o réu aplicou de forma continuada e ilegal um fator de redução ("Vt") na fórmula de cálculo da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GEDIMA), mesmo após a expressa revogação do dispositivo legal que autorizava tal dedução. Requer, por conseguinte, a condenação do IMA à restituição dos valores indevidamente deduzidos nos últimos cinco anos, acrescidos de seus reflexos remuneratórios em férias mais um terço e décimo terceiro salário (Evento 1, INIC1). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 20, CONT1), arguindo a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta com base no poder regulamentar, na ausência de efeito retroativo da Resolução ALMG nº 5.615/2023, nas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e na vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. A parte autora apresentou impugnação (Evento 23, PET1), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Por fim, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 23, PET1 e Evento 27, PET1). É o relato do necessário. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, destacados os fatos relevantes, com o feito em ordem e sem nulidades, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O réu arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos detalhada, além de questionar a exatidão dos valores indicados por estimativa (Evento 20, CONT1). Contudo, tais preliminares não merecem prosperar. O valor atribuído à causa nos Juizados Especiais pode ser uma estimativa inicial do benefício econômico pretendido, não se exigindo, para a propositura da ação, uma liquidação prévia exaustiva. A ausência de uma planilha pormenorizada não impediu a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que contestou o mérito de forma detalhada (Evento 20, CONT1). Eventual apuração do valor exato é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas. Quanto à prescrição, o réu alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito (Evento 20, CONT1). Contudo, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento mensal de verba remuneratória supostamente a menor, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação em si, mas tão somente das parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, em estrita aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, acolho parcialmente a…

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