Processo 1000583-06.2024.8.11.0014

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000583-06.2024.8.11.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000583-06.2024.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Turma Julgadora: [DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [EDIMARCIO COSTA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCELO ALVES CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JUCINEI ARCANJO DE LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIENE MARQUES SIMI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO COM COORDENADAS PRECISAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/03, art. 12, caput), à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. 2. Fatos relevantes: (i) cumprimento de mandado de busca e apreensão com indicação precisa de coordenadas geográficas, embora com divergência no nome do alvo; (ii) autorização expressa do morador para ingresso policial; (iii) apreensão de espingarda de pressão adaptada para calibre .22 no quarto da residência; (iv) confissão judicial do acusado e corroboração por depoimentos policiais; (v) pedidos subsidiários de regime e substituição de pena já deferidos na sentença. 3. Requerimentos do recurso: (i) nulidade das provas por invasão de domicílio e ilegalidade do flagrante; (ii) absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, redução de pena e abrandamento de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade recursal quanto aos pleitos já acolhidos na origem; (ii) analisar a legalidade do ingresso domiciliar e validade das provas obtidas; (iii) examinar a suficiência probatória para a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Falta interesse recursal ao apelante quanto aos pedidos de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade, quando tais benefícios já foram integralmente concedidos na sentença condenatória. 6. Não caracteriza nulidade por violação de domicílio o cumprimento de mandado de busca e apreensão que, embora contenha erro material no nome do alvo, indica com precisão as coordenadas geográficas do imóvel, assegurando a correta identificação do local da diligência. 7. O consentimento do morador, dado de forma livre e voluntária, afasta a alegação de invasão de…

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