Processo 1000583-44.2016.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000583-44.2016.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000583-44.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:AMZ PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENNEDY PAZ TIRADENTES - AM7682-A DESTINATÁRIO(S): AMZ PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - EPP KENNEDY PAZ TIRADENTES - (OAB: AM7682-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460507679) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000583-44.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000583-44.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:AMZ PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENNEDY PAZ TIRADENTES - AM7682-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000583-44.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000583-44.2016.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que deferiu parcialmente o pedido liminar e concedeu a segurança para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.960/2000, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à Taxa de Serviços Administrativos – TSA, determinar a suspensão da exigibilidade da exação, autorizar a retirada de carga retida no Porto Chibatão e declarar o direito à repetição do indébito, após o trânsito em julgado, via judicial ou compensação administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a SUFRAMA sustentou, em síntese, a inexistência de lei específica autorizadora da compensação tributária da TSA, nos termos do art. 170 do CTN. Alegou violação à Súmula 271 do STF, ao fundamento de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Afirmou, ainda, a ausência de prova pré-constituída dos créditos cuja compensação foi reconhecida, invocando o entendimento firmado no REsp 1111164/BA. Sem contrarrazões do recurso. O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000583-44.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000583-44.2016.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, mesmo parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Taxa de Serviços Administrativos – TSA, diante da alegada inexistência de lei específica autorizadora, bem como à alegada impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de…

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