Processo 1000583-48.2020.8.11.0110

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000583-48.2020.8.11.0110
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000583-48.2020.8.11.0110. 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO LOPES DA SILVEIRA, representado pela inventariante NATIVIDADE JAYME LOPES CASTRO, em desfavor de JOÃO FLAUZINO LOPES e CÉLIA ANIZIA LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora sustenta, em síntese, que o imóvel rural denominado Fazenda Santa Catarina, também conhecido como Água Fria, integra o acervo hereditário de João Lopes da Silveira, por força da aquisição registrada originalmente na matrícula nº 8.540 do CRI de Barra do Garças/MT, posteriormente transferida para a matrícula nº 2.950 do CRI de Campinápolis/MT. Afirma que, após o desmembramento de 25 ha em favor da empresa Auto Posto Sucupira Ltda., objeto da matrícula nº 17.917, remanesceu área aproximada de 590 ha. Narra, ainda, que os requeridos passaram a residir no imóvel alguns anos antes do falecimento do proprietário, ocorrido em 29/10/2013, e que, após a abertura do inventário, recusaram-se a entregar a posse à inventariante, impedindo a administração do bem pelo espólio. Requereu, ao final, a reintegração do espólio na posse do imóvel, com a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. A inicial e os documentos essenciais foram juntados nos IDs 42109730 a 42117142. Após a regularização do recolhimento parcelado das custas, deferido no ID 57741394, foi determinada vista ao Ministério Público, que se manifestou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção obrigatória, por não se tratar de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, conforme ID 75648770. Realizada audiência de justificação, conforme termo e mídia de IDs 88006961 e 88006963, foi indeferida a liminar possessória pela decisão de ID 116416892, ao fundamento de que, em cognição sumária, não estavam suficientemente demonstrados a data do alegado esbulho e os demais requisitos necessários à reintegração liminar, especialmente diante dos elementos indicativos de ocupação antiga pelos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação no ID 122807609. Alegaram, em síntese, que exercem posse mansa, pública, contínua e com animus domini desde 1980, quando teriam adquirido direitos possessórios sobre a área de Oclécio Mesquita de Moraes. Sustentaram que constituíram moradia e atividade produtiva no local, com implantação de benfeitorias, e que a área ocupada não corresponderia à matrícula invocada pelo espólio, mas a porções relacionadas a títulos de terceiros e/ou terras devolutas estaduais, conforme elementos administrativos do INTERMAT. Invocaram, ainda, usucapião extraordinária como matéria defensiva e, na contestação, também formularam pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva e domínio. Subsidiariamente, requereram indenização e retenção por benfeitorias, juntando laudo particular no ID 122815813. A parte autora impugnou a contestação no ID 124825161, sustentando a legitimidade do espólio e da inventariante para defesa do acervo hereditário, a correspondência entre a área ocupada e a matrícula apresentada, a insuficiência da prova defensiva quanto à posse qualificada e a contradição da tese dos requeridos, que ora afirmariam posse particular apta à usucapião, ora incidência sobre terras devolutas ou títulos de terceiros. Na fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a intimação do INTERMAT…

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