Processo 1000583-85.2025.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000583-85.2025.5.02.0009 RECORRENTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) PROCESSO 1000586-85.2025.5.02.0009-4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 2º RECORRENTE: COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. 3º RECORRENTE: DONIZETE SANTOS CARVALHO RECORRIDOS: OS RECORRENTES RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença Id. 9c887e5, que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada, CPTM, sob Id. d991de1, arguindo preliminarmente ilegitimidade de parte; no mérito, pede o afastamento da responsabilidade subsidiária; há ausência de culpa in eligendo e in vigilando; afirma que há violação da Súmula n. 331 do TST. Pleiteia reforma no tocante à gratificação de função; verbas rescisórias; FGTS +multa dos 40%; descaracterização da jornada 12x36; horas extras e reflexos; indenização por danos morais; quantificação do dano; limitação da condenação aos valores especificados na inicial; justiça gratuita. Preparo efetuado sob Id. 9c00e3a (fls. 2778/2782). Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada sob Id. 89930bd, postulando a reforma da sentença no que tange: a) gratificação de função; b) rescisão indireta; c) obrigações de fazer; d) diferenças de FGTS; e) invalidade da jornada 12x36, previsão em normas coletivas; f) indenização por dano moral; g) benefícios da justiça gratuita; h) honorários advocatícios. Preparo por meio de apólice seguro-garantia acostado sob Id. 5f0dd86 ao Id. bf21da0. Custas processuais recolhidas sob Id. c53f153. Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante sob Id. a595662, pretendendo a procedência dos seguintes pleitos: folgas trabalhadas, vale-refeição, vale-transporte e reflexos. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob Id. 58fef25; da primeira reclamada sob Id. e627dab; e da segunda ré sob Id. 218deb4. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inverto a ordem de julgamento dos apelos, por razão lógica. 2.1.RECURSO DA 1ª RECLAMADA - COMANDO G8 SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. . 2.1.1. Gratificação de função Não se conforma a reclamada com a sentença, que condenou a recorrente ao pagamento da gratificação de função no valor de 10% sobre o salário-base, no período de 09/04/2020 a 09/04/2025, com reflexos. Afirma que o recorrido foi contratado para exercer a função, unicamente e exclusivamente de Vigilante e jamais elaborou as funções de Vigilante Brigadista. Dessume-se pela análise da prova dos autos que o reclamante logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do artigo 373, I do CPC. Assim, a testemunha autoral confirmou o labor do obreiro como brigadista: "que socorria quem passasse mal, apagava pequenos incêndios, conduzia quem furtava para a delegacia;" (Id. a34e8e7). Desse modo, de acordo com a previsão da Cláusula 3ª das Convenções Coletivas de Trabalho (Ids, 1b149f4), devida a gratificação de 10% sobre…
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