Processo 1000583-93.2026.8.13.0106

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000583-93.2026.8.13.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000583-93.2026.8.13.0106/MG AUTOR : THAIS SOARES SOUSA ADVOGADO(A) : IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BORGES NUNES (OAB RS117508) ADVOGADO(A) : FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) RÉU : MAISAGIL FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BORGES NUNES (OAB RS117508) ADVOGADO(A) : FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por  Thais Soares Sousa  em face de  Maisagil Franquias Ltda.  e  QI Sociedade de Crédito Direto S.A. , na qual a autora impugna a validade da Cédula de Crédito Bancário nº MAG4821966965, firmada em 02/12/2025, alegando, em síntese, vício de consentimento, falha na prestação do serviço, prática abusiva e ausência de informação adequada sobre a natureza da operação contratada. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e requerendo, adicionalmente, a exibição da trilha completa de contratação, incluindo registros de atendimento, mensagens, telas de aceite, logs, comprovantes de envio, autorização de averbação e memória de cálculo, bem como a expedição de ofícios à fonte pagadora e à plataforma responsável pela consignação para esclarecimento da divergência entre a CCB e o holerite da autora. É o breve relatório. Passo ao saneamento. I. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Não há nulidades a sanar. O processo é válido e regular. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados habilitados e o interesse de agir está presente, diante da resistência das rés à pretensão autoral. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se satisfeitos. II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça foi deferida à autora por decisão proferida no Evento 8, não havendo razão para sua revisão neste momento. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As rés impugnaram a pretensão, sustentando que a inversão não seria automática e que a autora deveria comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a autenticidade e a autoria das mensagens de WhatsApp acostadas à inicial. A relação jurídica subjacente à presente demanda é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo sobre ela as normas protetivas daquele diploma legal, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, mas está condicionada à verificação, a critério do juízo, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações autorais decorre do conjunto documental já carreado aos autos: as mensagens de WhatsApp indicam abordagem comercial voltada à ideia de liberação de valor mediante fornecimento de chave Pix e envio de link para assinatura, sem que se evidencie, naquele momento, explicação prévia e destacada sobre a natureza do produto financeiro contratado; o contrato apresenta dados cadastrais incompatíveis com a realidade da autora, como endereço em município diverso daquele em que reside; e há divergência…

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