Processo 1000584-11.2025.8.26.0346

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000584-11.2025.8.26.0346
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Martinópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000584-11.2025.8.26.0346/SP AUTOR : DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB SP387540) RÉU : ISAAC DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) DESPACHO/DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem.  2. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por  DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES  em face de  ISAAC BARBOSA , objetivando o recebimento de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços relacionados ao recebimento de seguro de vida em razão do falecimento do genitor do requerido, trabalhador da Usina Alto Alegre.  A autora alegou que atuou para a liberação da quantia de R$ 41.664,00 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais), recebida diretamente pelo requerido, tendo sido ajustado verbalmente entre as partes o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 30% do valor recebido, a título de cláusula de êxito, prática comum e amparada pela legislação vigente. Sustentou que sua atuação beneficiou todos os integrantes da família, sendo que cada um deles celebrou, reconheceu e recebeu individualmente os valores liberados em decorrência do serviço técnico prestado. Aduziu, ainda, que a genitora do requerido, Margarete Mendes dos Santos Barbosa, também recebeu expressiva quantia e, agindo da mesma forma, ocultou o recebimento da autora, recusando-se ao pagamento dos honorários ajustados. Asseverou que o percentual de 30% corresponde ao montante de R$ 12.499,20 (doze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), valor que deveria ter sido repassado após o recebimento da indenização. Juntou procuração outorgada por Margarete Mendes dos Santos Barbosa e contrato de prestação de serviços advocatícios (ev. 1, doc. 7 e doc. 8).  Foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 12.499,20, bem como no arresto de bens móveis e imóveis do requerido ou na decretação de sua inalienabilidade, determinando-se a citação do réu (ev. 3).  Expediu-se mandado de citação (ev. 8 e 17), o qual foi devidamente cumprido (ev. 18 e 19).  Certificou-se o decurso do prazo sem pagamento da dívida (ev. 20).  Na sequência, intimou-se a exequente para apresentação de planilha atualizada do débito (ev. 21).  A exequente apresentou planilha atualizada e requereu a adoção de medidas expropriatórias (ev. 25 e 33).  Foi deferida a pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" (ev. 34).  Sobreveio bloqueio de valores (ev. 36).  Expediu-se carta ao executado para ciência da constrição (ev. 37), a qual foi devolvida com anotação de mudança de endereço (ev. 38).  Determinou-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (ev. 40).  Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de embargos (ev. 42).  A exequente requereu o levantamento dos valores constritos (ev. 49), sendo expedido alvará no valor de R$ 8.145,00 (ev. 50).  Posteriormente, a exequente requereu nova pesquisa patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD (ev. 57).  Foi novamente deferida a pesquisa SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ev. 60), tendo a ordem sido protocolada (ev. 62).  Na sequência, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (a) que a execução tem origem em ação de cobrança fundada na alegação de contratação de serviços advocatícios mediante cláusula de êxito correspondente a…

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