Processo 1000584-19.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000584-19.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000584-19.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: ANGELO GABRIEL FRANCA DIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a7828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ANGELO GABRIEL FRANCA DIAS DA SILVA Reclamada: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A   Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852, inciso I, da CLT.   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA PRESCRIÇÃO Nada a declarar tendo em vista o período do contrato.   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante declina pedido de reversão do pedido de demissão, alegando ter sido obrigado a pedir demissão pela reclamada de forma coercitiva, tendo sido submetido a cobrança excessiva de metas. Na forma dos artigos 818 da CLT e 333 I do CPC, era ônus do reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Em defesa a reclamada impugnou o pedido e apresentou prova documental – não impugnada – em que se verifica pedido de demissão da obreira, realizado pessoalmente (doc  117) Portanto, ausente qualquer comprovação de coação, assedio ou fraude no pedido de demissão realizado pelo reclamante. Improcedente o pedido e seus consectários.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o obreiro o recebimento de adicional de insalubridade tendo em vista contato com ratos, insetos e “odores”. Alega ainda que seu labor ocorria em local com temperatura superior a 30º C. Vejamos. Primeiramente, verifica-se que a função do autor era de operador de caixa, o que, por si só, não implica contato com qualquer dos agentes indicados. Na sequência, resta incontroverso que os estabelecimentos onde o autor se ativou tratam-se de lojas comerciais que ofertam medicamentos, ou seja, não há atividade relacionada à esgoto, alimentos ou dejetos,  que justifique o contato narrado na petição inicial. Da mesma forma, o local é de acesso público, não tendo havido prova de que havia forno ou equipamentos de calor no ambiente. Foi determinada realização de perícia conforme acórdão colacionado aos autos, tendo havido vistoria do local de trabalho na forma…

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