Processo 1000584-24.2020.4.01.3803
TRF6 • Apelação Criminal
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AÇÃO PENAL Nº 1000584-24.2020.4.01.3803/MG RÉU : FABIO DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB SP206705) ADVOGADO(A) : JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB SP240042) ADVOGADO(A) : ALLAN PIRES XAVIER (OAB SP341965) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB SP296715) ADVOGADO(A) : RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB SP250271) DESPACHO/DECISÃO Conforme se infere dos autos, o(a)(s) ré(u)(s) FÁBIO DOS SANTOS GONÇALVES foi(ram) condenado(s) como incurso(s) na(s) sanção(ões) do(s) art. 180, § 3º, do Código Penal, a uma pena de 7 meses de reclusão e 17 dias-multa,a ser cumprida no regime inicial aberto. O egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação interposta pelo réu. A decisão/acódão transitou em julgado em 08/04/2026 (evento 145). É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. Considerando tratar-se de execução de pena privativa de liberdade, prevalece a regra constante da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual ”, motivo pelo qual declino da competência para o processamento e julgamento da presente execução da pena, em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São Paulo-SP e determino: a) a expedição da Guia de Execução/Recolhimento e sua distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU para início do cumprimento da(s) penas, inclusive a pena de multa, que deverá ser cobrada no Juízo da Execução da pena, conforme entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ, o qual " reforça que a pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade deve ser executada pelo Juízo Estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade, considerando a racionalidade e eficiência da execução penal una, além do destino comum dos valores recolhidos à multa: o Fundo Penitenciário Nacional (CC 168.815/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2020; CC 189.130/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/9/2022) " (STJ - 5ª Turma, REsp n. 2.069.291/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).; b) a atualização da situação do sentenciado no SINIC da Polícia Federal e a inclusão da informação da condenação no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) após, proceda-se à redistribuição do processo para o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São Paulo-SP; d) intime(m)-se o Ministério Público Federal e a douta defesa para ciência da distribuição da Guia de Execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, devendo as partes adotarem as providências necessárias para acesso ao referido sistema para fins de intimação e acompanhamento dos atos processuais, na forma do § 11 do art. 3º da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, de 13 de dezembro de 2019; e) altere-se a situação da parte no registro do eproc; e f) remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos referentes à multa e às custas, bem como a expedição das respectivas guias, conforme quadro abaixo: NOME DO APENADO - FÁBIO DOS SANTOS GONÇALVES FATOS DIAS-MULTA VALOR DIA-MULTA GRATUIDADE 15/01/2020 17 1 salário-mínimo NÃO Bens Apreendidos: Compulsando os autos, verifico que o caminhão Scania/P 340 (placa OCC-6567) já foi restituído…
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