Processo 1000584-75.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000584-75.2025.8.11.0007. REQUERENTE: ISRAEL GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por ISRAEL GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, nascido em 30/05/1977, mestre de obras, alega ser portador de coxartrose (CID M16.9) e osteonecrose da cabeça femoral direita (CID M87.9), tendo sido submetido a artroplastia total do quadril direito em 22/11/2022 e a cirurgia no joelho. Sustenta que o INSS cessou indevidamente o benefício em 16/09/2024, por não constatação de incapacidade laborativa, e que sua condição de saúde é incompatível com o retorno ao trabalho. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 188233875), foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado aos autos em 20/06/2025 (ID 198143183). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 204158609). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 207436092). O juízo determinou manifestação da parte autora sobre a competência territorial (ID 219523419), tendo esta juntado documentos adicionais (CadÚnico, cartão SUS, carta precatória de ANPP e declarações da Defensoria Pública de Alta Floresta/MT) para comprovar o domicílio nesta Comarca (ID 221305893). II – FUNDAMENTAÇÃO. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão da competência territorial suscitada nos autos. O INSS apontou, em sua contestação, que o autor teria domicílio em Goiânia/GO, tendo proposto ação idêntica perante a Justiça Federal daquele Estado. O comprovante de endereço juntado à inicial encontra-se em nome de terceiro (Ana Maria Silva), os documentos médicos têm vinculação ao Estado de Goiás e o número de telefone pelo qual o autor foi intimado possui DDD 62. Em resposta, o autor apresentou documentos que demonstram, de forma suficiente, o domicílio em Alta Floresta/MT: o CadÚnico atualizado em 27/05/2025 registra o autor como integrante do núcleo familiar de sua genitora, Ana Maria Silva, na Rua Nazaré, nº 1086, Bairro Bom Pastor, neste município; o cartão de atendimento do SUS foi emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Alta Floresta/MT; a carta precatória de fiscalização de ANPP expedida pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia/GO ao Juízo de Alta Floresta/MT registra o endereço do autor nesta Comarca; e as declarações da Defensoria Pública de Alta Floresta/MT confirmam o comparecimento do autor a esta unidade nos meses de outubro e novembro de 2025 e janeiro de 2026 (ID 221305893). O autor esclareceu que se mudou para Alta Floresta/MT em dezembro de 2024, após a cessação do benefício, por hipossuficiência financeira, passando a residir com sua genitora. O comprovante de endereço em nome desta se justifica pela titularidade do imóvel. O DDD 62 do telefone decorre da impossibilidade financeira de adquirir nova linha. Os documentos médicos de Goiânia referem-se ao período anterior à mudança. Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que o autor efetivamente reside em Alta Floresta/MT desde dezembro de 2024, data anterior ao ajuizamento da presente ação (27/01/2025). A competência territorial é fixada pelo domicílio do autor, e os documentos juntados são suficientes para afastar a dúvida suscitada. Reconhece-se,…
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