Processo 1000585-11.2026.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000585-11.2026.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
08/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000585-11.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: BRUNA DE PAULA ANTUNES RECLAMADO: DOMINIO BUCAL - ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d1633f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedido, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pela Reclamada. A indicação do salário será avaliada juntamente com o mérito e os documentos dos autos. Rejeito.   FUNÇÃO A reclamada apresentou o descritivo das atividades na função de recepcionista assinado pela reclamante (ID. 35a3217). No documento constam atividades administrativas, não havendo que se falar em atividades estranhas à função. No mais, a reclamante sequer detalhou de forma clara quais atividades que eram exercidas em descompasso com a função contratada e também não produziu qualquer prova sobre as atividades exercidas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da função de auxiliar administrativo. Por consequência, improcedente também os pedidos de retificação da CTPS e pagamento de diferenças salariais.   DO SALÁRIO E PAGAMENTO EXTRAFOLHA Os documentos juntados pela reclamante (IDs 60bf0d7, 1061fcf e c01cb3b) demonstram o pagamento de valores realizados pela reclamada nos meses de dezembro de 2025, de janeiro de 2026 e de fevereiro de 2026. Pela análise do documento não é possível afirmar que se trata de pagamento “extrafolha”, até porque cada um dos documentos se referem a uma rúbrica distinta (um se fundamenta em cláusula de contrato e outro em diferença salarial). Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de pagamento de salário extrafolha e a integração da demais verbas.   DIFERENÇA SALARIAL – REAJUSTE 2026 Ao juntar o holerite de fevereiro de 2026 (ID f62c744), a reclamada demonstrou o pagamento do salário base de R$ 1.621,00 e, sob a rubrica "DIFERENCA DE SALARIOS", o valor de R$ 51,39. Tal pagamento indica que a empresa procedeu ao ajuste salarial devido. Cabia à reclamante, diante do documento apresentado, apontar de forma específica a existência de saldo remanescente a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais.   RESCISÃO INDIRETA Cabe rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador pratica conduta incompatível com a relação de confiança inerente ao vínculo empregatício, tornando impossível sua manutenção. É necessário, para sua configuração, que a conduta seja grave o suficiente a comprometer a boa-fé contratual, inserindo-se numa daquelas previstas no art. 483 da CLT, e que seja devidamente comprovada pelo trabalhador (art. 818, I, CLT). A reclamante fundamenta seu pedido na irregularidade dos depósitos do FGTS. O extrato de FGTS juntado com a inicial (ID c109802) demonstra a ausência do depósito referente à competência de outubro de 2025. A reclamada admite a falha, atribuindo-a a um erro sistêmico bancário e comprova que o recolhimento foi regularizado (ID 199d416), bem como procedeu os depósitos dos meses subsequentes (ID.4483c22). O atraso no recolhimento do FGTS de uma única competência, que foi prontamente regularizado pela reclamada, não é…

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