Processo 1000585-12.2020.4.01.3802

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000585-12.2020.4.01.3802
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1000585-12.2020.4.01.3802/MG RECORRIDO : LUIZ CLAUDIO PIRES ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB MG139288) DESPACHO/DECISÃO A Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte-MG determinou o retorno dos presentes autos a esta relatoria para uma reanálise do julgado e para o eventual exercício do juízo de retratação, em razão do que decidiu a TNU no PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317). O juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o desempenho de atividade especial entre 30/05/1995 e 16/01/1996 e 30/11/2014 e 26/09/2018, e para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com início (DIB) em 13/12/2018, contabilizando um tempo de contribuição de 35 anos, 3 meses e 18 dias. O colegiado deu parcial provimento do recurso inominado do INSS para afastar a especialidade do labor entre 30/05/1995 e 16/01/1996, mas determinado que fosse mantido o benefício concedido na sentença, pois, ainda que excluído tal período de atividade especial o autor ainda contava com 35 anos e 07 dias de contribuição. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor entre 30/11/2014 e 26/09/2018 em decorrência da exposição ao ruído, ao fundamento de que a dosimetria, presente nas normas técnicas da NR-15 e NHO-01, atendia ao que decidiu a TNU no Tema 174. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, admitido como representativo da controvérsia (Tema n. 174), e julgado em 21/11/2018, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: a) “a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Por seu turno, no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), a TNU, ficou a seguinte premissa: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU ; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do Mtb”. destaquei Ocorre que, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no supramencionado pedido de uniformização, em 09/12/2025, a TNU definiu o seguinte: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da…

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