Processo 1000585-22.2025.5.02.0602
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000585-22.2025.5.02.0602 RECORRENTE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS AMANCIO PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebdc404 proferida nos autos. ROT 1000585-22.2025.5.02.0602 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) Recorrido: Advogado(s): MARCUS VINICIUS AMANCIO PEREIRA DE OLIVEIRA CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (SP243873) Recorrido: RODRIGO TANZA GOZZO Recorrido: Advogado(s): SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 91296cf; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 01d32cc). Regular a representação processual (Id 7355754). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d59340d;0d88494; b2cc354. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. Alegação(ões): Sustenta que o reclamante não trabalhava, transitava ou exercia qualquer atividade profissional na área de tanques, nem mantinha contato com inflamáveis, desempenhando exclusivamente funções na guarita, área totalmente apartada dos geradores. Consta do v. acórdão que "Quanto ao pedido relativo a periculosidade, foi elaborado laudo técnico pelo Sr. Perito do juízo, com os esclarecimentos em relação aos quesitos das partes, após vistoria ao local de trabalho indicado pelas partes em audiência, e analisando todas as condições, concluiu que o autor laborou em setor de risco, com direito ao adicional de periculosidade, nos termos da Lei 6514/77 e NR-16, da Portaria 3.214/78, anexo 02 - "atividades e operações perigosas com inflamáveis" Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA…
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