Processo 1000585-26.2023.8.26.0294
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000585-26.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Heitor Ademar Albanaz - João Luiz Ademar Albanaz - - Agostinho Ademar Albanaz e outros - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução de condomínio proposta por HEITOR ADEMAR ALBANAZ em face de ISAQUE ADEMAR ALBANAZ, CEDELENE MARIA GAMBETA ALBANAZ, JOÃO LUIZ ADEMAR ALBANAZ e AGOSTINHO ADEMAR ALBANAZ, todos qualificados nos autos. O requerente alega, em sua petição inicial de fls. 1/4, retificada pela petição de emenda de fls. 12/14, que as partes possuem em condomínio o imóvel urbano objeto da matrícula nº 31.168 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacupiranga, correspondente a um lote de terreno situado na Rua Mato Grosso, nº 77, Jardim Granipavi, na cidade de Cajati/SP, com área total de 2.254,88 m², contendo uma edificação residencial com 302,53 m² de área construída. Sustenta que o bem foi adquirido por herança nos autos do inventário dos bens deixados por Maria Gambeta Albanaz (processo nº 1000067-46.2017.8.26.0294), cabendo a fração ideal de 20% para cada um dos cinco irmãos herdeiros, conforme plano de partilha homologado por sentença transitada em julgado em 24 de julho de 2020. Aduz o autor que possui Atualmente 67 anos de idade, sofre de hipertensão arterial e necessita residir na zona urbana para facilitar o acesso aos serviços de saúde, não possuindo mais interesse na manutenção do condomínio. Argumenta que, diante da ausência de composição amigável para a alienação do imóvel, restou inviabilizada a divisão voluntária do patrimônio. Postula a dissolução do condomínio mediante duas alternativas: a divisão física do imóvel em cinco porções terrestres distintas, com compensação financeira de oitenta mil reais a ser paga por quem adjudicar a fração contendo a casa em benefício dos herdeiros que ficarem com os lotes de fundos, ou, subsidiariamente, a alienação judicial do bem em leilão público, com repartição do produto arrecadado proporcionalmente aos quinhões de cada condômino. Formulou pedido de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando o demonstrativo de lançamento do IPTU do exercício de 2023 no valor venal total de R$ 102.192,20, o qual serviu de base para a retificação do valor da causa promovida a fls. 14. Pleiteou, ainda, a concessão de prioridade na tramitação processual em razão de sua idade. Sobreveio decisão a fls. 9, que indeferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas de ingresso. Diante da inércia do requerente, certificada a fls. 19, foi proferido despacho a fls. 20 assinando prazo para emenda sob pena de extinção por falta de pressuposto. O requerente promoveu a juntada do comprovante de pagamento da guia de custas do DARE-SP no valor de R$ 1.021,92 a fls. 23/24. A fls. 26, foi prolatada decisão determinando a citação dos réus para responderem à demanda no prazo de 15 dias. O requerente promoveu a juntada de procurações outorgadas pelos réus Isaque Ademar Albanaz (fls. 35) e Cedelene Maria Gambeta Albanaz (fls. 36) conferindo poderes para o foro em geral à sua própria patrona, Camila Cavalheiro da Conceição, asseverando que os referidos réus concordam integralmente com os termos da inicial. O oficial de justiça certificou a citação positiva do réu Isaque Ademar Albanaz a fls. 43. A fls. 48/52, o réu JOÃO LUIZ ADEMAR ALBANAZ apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial…
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