Processo 1000585-48.2021.8.11.0024

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000585-48.2021.8.11.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000585-48.2021.8.11.0024 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PIERO VINCENZO PARINI - EPP, PIERO VINCENZO PARINI Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, submetida ao procedimento especial da Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, às normas do CPC, art. 771 e ss., proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PIERO VINCENZO PARINI – EPP, pessoa jurídica, e PIERO VINCENZO PARINI, pessoa física indicada como corresponsável, ambos qualificados nos autos, em que a execução está fundada na Certidão de Dívida Ativa n. 20213883, relativa a crédito tributário de ICMS, e recebeu o valor originário de R$ 171.715,76 (cento e setenta e um mil, setecentos e quinze reais e setenta e seis centavos). A Fazenda Pública requer a citação por edital do executado corresponsável PIERO VINCENZO PARINI, que ainda não integrou a relação processual, após a penhora de imóvel de sua titularidade – ID 219380334. O oficial de justiça citou regularmente a executada PIERO VINCENZO PARINI – EPP na pessoa de sua procuradora – ID 66206037. A pessoa jurídica não pagou a dívida, não garantiu a execução e não indicou bens à penhora. As pesquisas realizadas pelo SISBAJUD – ID 115675114 – e pelo RENAJUD – ID 115679881 e ss. – não localizaram ativos financeiros ou veículos livres e suficientes para a garantia do crédito. A pesquisa realizada pelo INFOJUD – ID 136421694 e ss. – também não resultou em penhora útil, porque o bem inicialmente indicado pela exequente já não integrava o patrimônio do devedor – ID 139572638. Este Juízo suspendeu a execução com fundamento na Lei n. 6.830/1980, art. 40, diante da ausência de bens penhoráveis – ID 139572638. A Fazenda Pública apresentou posteriormente informações sobre imóveis – ID 140452883. Na decisão de ID 195293046, este Juízo recebeu essas informações, mas condicionou a constrição da cota-parte pertencente ao corresponsável à sua prévia e regular citação, assim como determinou que a exequente promovesse a citação pessoal do executado pessoa física e, caso as diligências resultassem infrutíferas, requeresse a citação por edital. A exequente indicou novo imóvel – ID 196583558. Este Juízo deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 15.916 – ID 209946872 - e a Secretaria lavrou o termo de penhora no rosto dos autos – ID 210125929 – e nomeou o executado PIERO VINCENZO PARINI como depositário do bem. O oficial de justiça tentou intimar o executado acerca da penhora – ID 214152795. Após comparecer 3 (três_ vezes à propriedade rural, o oficial certificou que não encontrou o executado, que não obteve acesso à sede do imóvel e que os vizinhos informaram que PIERO VINCENZO PARINI não reside no local e comparece à propriedade apenas esporadicamente – ID 217288377. A Fazenda Pública requereu, então, a citação por edital do executado corresponsável e a posterior nomeação de curador especial – ID 219380334. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A controvérsia está limitada ao cabimento da citação por edital do executado corresponsável PIERO VINCENZO PARINI. A execução fiscal possui procedimento especial. A Lei n. 6.830/1980, art. 1º determina que a cobrança judicial da dívida ativa seja regida prioritariamente por suas normas e apenas subsidiariamente…

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