Processo 1000585-73.2025.5.02.0003

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000585-73.2025.5.02.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1000585-73.2025.5.02.0003 RECORRENTE: ROSILENE DA ROCHA MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a629f49 proferida nos autos. ROT 1000585-73.2025.5.02.0003 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROSILENE DA ROCHA MARINHO CIBELE LOPES DA SILVA (SP458650) Recorrido:   Advogado(s):   ROSILENE DA ROCHA MARINHO CIBELE LOPES DA SILVA (SP458650) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Embora o recurso de revista da reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 608d1cb; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 60e6e65). Regular a representação processual (Id e727e29 ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 9a69768 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c214e5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00127 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. PENALIDADE DEVIDA, AINDA QUE AS VERBAS RESCISÓRIAS SEJAM PAGAS NO PRAZO. No julgamento do RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 127: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ROSILENE DA ROCHA MARINHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 98ae5f8; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id e4634e3). Regular a representação processual (Id 6a56308 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista…

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