Processo 1000585-74.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000585-74.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000585-74.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fbbd63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRF S. A., alegando, em suma, labor em local insalubre; trabalho em horas extras; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, regularmente citada, não compareceu em audiência, bem como não apresentou contestação, sendo considerada revel e confessa. Realizada a perícia para apuração da insalubridade. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório.   D E C I D E – S E:   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição.  Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial.   PRESCRIÇÃO   Nos termos do parágrafo 1º do artigo 332 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho:   “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".   Ademais, o art. 11-A, § 2º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) prevê expressamente que o juiz pode pronunciar a prescrição intercorrente de ofício no Processo do Trabalho. Se é possível a iniciativa do magistrado em fase de execução, momento em que não há dúvidas sobre o título executivo, por mais forte razão pode o juiz adotar tal procedimento na fase de conhecimento. Portanto, são inexigíveis, por força da prescrição, aqui pronunciada de ofício, os títulos anteriores a 13/04/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal; art. 11 da CLT e na Súmula 308, I do TST.   REVELIA   Em que pese a revelia e a aplicação da pena de confissão, há que se salientar que esta última se aplica apenas em relação à matéria de fato, não se estendendo a questões relativas a matérias de direito. Em audiência, a reclamada requereu que fossem considerados os documentos juntados por ela juntados aos autos (ID 3120ee6 – fls. 399 e seguintes), bem como lhe fosse oportunizada a produção de prova oral, com o que não concordou a parte autora. Na ocasião, foi deferida apenas a consideração da prova documental pré-constituída, indeferindo-se a produção de prova testemunhal. Ratifica-se tal decisão. Embora a controvérsia acerca do momento oportuno para a juntada de documentos no processo do trabalho encontre-se afetada pelo C. TST em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 311), os documentos foram apresentados antes do encerramento da instrução processual, em consonância com a sistemática dos arts. 845 e 850 da CLT. Não há, portanto, nulidade processual nem fundamento para desconsiderar a prova documental regularmente acostada aos autos. Diversa, contudo, é a situação da prova oral. A ausência injustificada da reclamada…

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