Processo 1000585-78.2022.8.11.0035
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA AUTOS DO PROCESSO: 1000585-78.2022.8.11.0035 INVENTARIANTE: DAMIÃO SOARES SANTOS INVENTARIADA: MARIA ALVES DOS SANTOS HERDEIROS: JOÃO PAULO ALVES, JOSÉ PAULO DA SILVA, SEBASTIÃO APARECIDO ALVES, ANA APARECIDA ALVES e JORGE PAULO ALVES TERCEIROS INTERESSADOS: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA ALVES DOS SANTOS, falecida em 20 de agosto de 2020, proposta por DAMIÃO SOARES SANTOS, na qualidade de cessionário dos direitos hereditários, em razão da cessão integral dos direitos dos herdeiros sobre o único bem integrante do espólio. Narra a inicial, que a autora da herança era solteira, não deixou testamento e possuía como bem a inventariar um imóvel urbano situado na Rua Zezinho Guimarães n.º 157, Centro, Alto Garças/MT, consistente em terreno com casa, com área de 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados), conforme título de propriedade lavrado pela Prefeitura Municipal de Alto Garças/MT, registrado sob a Transcrição n.º 1.972, Livro n.º 06, fls. 191, ano de 1970, atribuindo-se ao bem o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Informou, ainda, a inexistência de dívidas do espólio. Afirmou que os herdeiros Jorge Paulo Alves, José Paulo da Silva, João Paulo Alves, Sebastião Aparecido Alves e Ana Aparecida Alves, juntamente com os respectivos cônjuges ou companheiros, celebraram instrumento particular de cessão de direitos hereditários em favor do autor, razão pela qual requereu a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante, a citação dos herdeiros e, ao final, a expedição de carta de adjudicação do imóvel em seu favor. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais do autor, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito da inventariada, certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC, instrumento particular de cessão de direitos hereditários, CPF da falecida e documentação relativa ao imóvel inventariado. Recebida a inicial, foi proferida decisão nomeando Damião Soares Santos como inventariante, bem como determinando a prestação de compromisso, a apresentação das primeiras declarações, a citação dos herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas. Na mesma decisão, a apreciação da gratuidade da justiça foi postergada. O inventariante prestou compromisso e, posteriormente, apresentou as primeiras declarações, reiterando a qualificação da autora da herança, a relação dos herdeiros, a existência de um único imóvel, a inexistência de dívidas e a cessão integral dos direitos hereditários ao inventariante, com pedido de adjudicação do bem. Foram expedidos os atos de citação e intimação necessários. Consta dos autos manifestação da Fazenda Nacional informando desinteresse no feito, bem como a juntada de documentação fiscal, inclusive Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GIA-ITCD) e declaração de isenção do imposto causa mortis. Também foram praticados atos voltados à localização e ciência dos herdeiros, inclusive por mandado, tendo sido certificada a regularidade das providências processuais necessárias ao prosseguimento do inventário. No curso do feito, houve avaliação do imóvel por oficial de justiça. Em seguida, o inventariante apresentou manifestação acerca do valor atribuído ao bem, juntando fotografias antigas, fotografias atuais e Boletim de Cadastro Imobiliário…
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