Processo 1000585-97.2025.8.11.0027
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000585-97.2025.8.11.0027 REQUERENTE: WILLYAM RAMIRO SANTOS DOMINGOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia proposta por WILLYAM RAMIRO SANTOS DOMINGOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Alega que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão de seu nome no referido sistema, argumentando que a ausência de notificação, mesmo na existência do débito, torna a negativação ilícita. Aduz que a restrição lhe ocasionou constrangimentos e dificuldades para obtenção de crédito, inclusive com negativa de compra em estabelecimento comercial. Requer, assim, a exclusão do registro em prejuízo e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (id. 202151647). Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (id. 202183473). Citado, o réu apresentou contestação (id. 212932357), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da anotação realizada no sistema de informações de crédito, defendendo a existência e legitimidade da relação jurídica, o caráter meramente informativo do SCR e a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (id. 210756816). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 218821141). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora informou não haver mais provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, circunstância reconhecida pelas partes. Cinge-se a controvérsia em determinar se a inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem o envio de uma notificação prévia específica no momento do inadimplemento, constitui ato ilícito capaz de ensejar a exclusão do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre ressaltar que a parte autora não nega a existência da relação jurídica tampouco a legitimidade do débito, limitando-se a questionar a ausência de comunicação prévia. No que tange à natureza jurídica do SCR, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) firmou entendimento consolidado de que este sistema possui natureza regulatória, fiscalizatória e finalidade macroeconômica, não se confundindo com os cadastros privados de proteção ao crédito, como o SPC e a Serasa. Por essa razão, a jurisprudência afasta a aplicação da Súmula nº 359 do STJ ao SCR, não sendo exigível a notificação prévia nos mesmos moldes dos cadastros restritivos tradicionais. A remessa de dados ao SCR decorre de uma obrigação normativa imposta pelo Conselho Monetário Nacional às instituições financeiras, notadamente por meio do art. 5º da Resolução CMN nº 5.037/2022. Assim, o…
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