Processo 1000586-17.2026.5.02.0070

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000586-17.2026.5.02.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000586-17.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: JONATHAN CEZAR DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 626bb84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 03 de junho de 2026, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone.   O autor postula os títulos elencados na inicial (id be5f207), atribuindo à causa o valor de R$ 68.762,86. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo a improcedência da ação. Colhido o depoimento do preposto da reclamada, informado pelas partes o último dia laborado (06.05.2026) e encerrada a instrução processual (ata id 8359391, vídeo id 80c47ad, transcrição automatizada id 5d257cf). O autor não apresentou réplica. Razões finais apresentadas pela reclamada. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido.   1. Prescrição   Considerando que esta demanda foi ajuizada em 13.04.2026, e que a relação contratual perdurou de 02.12.2024 a 06.05.2026, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, não há prescrição a ser declarada, vez que, respeitado o lapso bienal, inexiste pretensão condenatória com mais de cinco anos.   2. Assédio moral   Argumenta, o autor, fazer jus à reparação por danos extrapatrimoniais, decorrentes de assédio moral no ambiente de trabalho, que avalia em R$ 5.880,00. A defesa nega tais fatos. Caracteriza-se a existência de ambiente de trabalho hostil quando o trabalhador é assediado e teme ir trabalhar em razão da atmosfera ofensiva, intimidadora ou opressiva criada pelo assediador, ou ainda quando os superiores do trabalhador adotam postura com o desígnio de causar a demissão do trabalhador como resposta a determinada atitude. Ressalte-se, contudo, que não são penalizados comportamentos que se caracterizam como ‘falta de civilidade’, de modo que não são considerados ilícitos (ao menos para fins de caracterização da figura em comento) brincadeiras e provocações entre colegas de trabalho, comentários descuidados, ou incidentes isolados de gravidade reduzida; a conduta, para ser apenada, deve ser objetivamente ofensiva de modo a alterar as condições de trabalho do indivíduo (se o assédio culminar em uma ação tangível no âmbito da relação de emprego ou for suficientemente grave ou invasivo). Também a chamada ‘incivilidade no ambiente de trabalho’ é considerada como fator de risco para problemas psicológicos ocupacionais, e é caracterizada quando presente desvio de comportamento de baixa intensidade com a intenção ambígua de lesar o alvo, de modo rude e descortês, mostrando falta de respeito para com o outro. A análise do conjunto probatório demonstra que o autor não comprovou os fatos narrados na inicial (art. 818, I da CLT). Ausentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil da empregadora, improcede a pretensão.   3. Contribuições ao FGTS   O autor sustentou, na inicial, a irregularidade de depósitos fundiários, porém não trouxe aos autos o respectivo extrato da conta vinculada. Incumbia ao trabalhador o ônus de comprovar a existência de diferenças ao seu favor (art. 818, I da CLT - fato constitutivo do direito), encargo do qual não se desincumbiu. Improcede o pleito.   4. Rescisão contratual   Aduz, o reclamante, que as diversas irregularidades…

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