Processo 1000586-23.2025.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000586-23.2025.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000586-23.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ELIANDRA RIBEIRO DIAS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04bb63a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, em relação à COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluída a mesma do polo passivo da lide; bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por ELIANDRA RIBEIRO DIAS em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), declarando a dispensa imotivada da reclamante na data de 03/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/05/2025, e condenando a primeira correclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) indenização por danos morais, arbitrada em 02 (duas) vezes a remuneração indicada na prefacial (pág.113 do PDF) (02 x R$2.148,22 = R$4.296,44); b) aviso prévio indenizado (45 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); c) saldo de salário referente ao mês de abril de 2025 (03 dias); d) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025 (05/12 – já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); e) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples; f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 (02/12 – já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) multa de 40% sobre os depósitos fundiários (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); h) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Deverá a primeira correclamada, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado e após a sua regular intimação, anotar a data de saída junto da CTPS Digital da reclamante, com observância do dia 03/04/2025 e a projeção do aviso prévio indenizado até 18/05/2025, por meio de atualização dos registros eletrônicos do autor no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), comprovando-se nos autos. Na hipótese de a primeira correclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a…

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