Processo 1000587-11.2019.5.02.0017
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000587-11.2019.5.02.0017 RECLAMANTE: PAULO TIMOTEO MACHADO RECLAMADO: INOVATH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0e4d30 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO O presente processo encontra-se na fase de execução, após o reconhecimento de créditos trabalhistas em favor de PAULO TIMOTEO MACHADO. Durante a tramitação dos atos executórios, foram realizados procedimentos de constrição patrimonial para a garantia da dívida, o que resultou no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Tais quantias ficaram à disposição deste Juízo para a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Em virtude da existência de saldo bloqueado, as partes iniciaram tratativas para a composição amigável do litígio. Inicialmente, foi apresentada uma proposta de conciliação. Contudo, ao analisar a minuta, o Juízo proferiu o despacho de ID 41239d0, no qual observou a impossibilidade de homologação imediata. O fundamento daquela decisão consistiu no fato de que o valor a ser liberado ao autor era proveniente de bloqueios efetuados em contas de titulares diferentes das partes que constavam no alvará até então pretendido. Naquela oportunidade, foi determinada a apresentação de um aditamento ao acordo, que deveria obrigatoriamente envolver todos os executados e os efetivos titulares das contas bancárias atingidas pela penhora. Em estrito cumprimento à determinação judicial, as partes apresentaram nova petição de acordo judicial, reiterada posteriormente em minuta consolidada, com o objetivo de pôr fim definitivo à demanda mediante concessões mútuas. O instrumento agora submetido à homologação conta com a anuência das partes e de seus respectivos procuradores, atendendo aos requisitos formais estabelecidos por este Juízo. Os termos financeiros da avença estabelecem que a reclamada pagará ao reclamante a importância total de R$ 23.887,29. Esse montante foi estruturado em duas parcelas distintas: a primeira, no valor de R$ 18.887,29, será quitada mediante a liberação do valor penhorado nos autos; a segunda, no valor de R$ 5.000,00, deverá ser paga no prazo de 5 dias a contar da homologação judicial. O pacto também prevê a indicação precisa das contas bancárias para os depósitos, sendo a primeira parcela destinada diretamente ao autor e a segunda parcela direcionada à Cruz e Albino Assessoria Empresarial Ltda, conforme discriminado nos autos. Com o cumprimento integral, o reclamante outorgará quitação total, geral e irrestrita quanto ao objeto da execução. A definição da natureza jurídica das parcelas que compõem o acordo é requisito essencial para a sua validade e para a determinação dos reflexos tributários e previdenciários. No caso em tela, as partes declararam expressamente que a transação é composta por 100% (cem por cento) de verbas de natureza indenizatória, correspondentes ao débito controvertido. T Ocorre que, tratando-se de processo em fase de execução, a liberdade das partes para discriminar a natureza das verbas sofre mitigações. Quando já existe uma decisão condenatória transitada em julgado que definiu parcelas de natureza salarial, o acordo posterior não pode simplesmente converter todo o montante em indenizatório para fins de isenção tributária. Nesses casos, deve ser observada a proporcionalidade entre as verbas salariais e…
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