Processo 1000587-21.2025.8.11.0107
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000587-21.2025.8.11.0107 REQUERENTE: SEMENTES ESPERANCA COMERCIO, IMP. E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: RUDY SAMUEL ALOVISE MINGHELLI Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SEMENTES ESPERANÇA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de RUDY SAMUEL ALOVISE MINGHELLI, originada de ação cautelar de arresto em caráter antecedente, posteriormente convertida em execução por força da decisão de id. 210280018. Em análise aos autos, verifico a existência de questões pendentes de apreciação. Do quadro processual e dos fundamentos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1027224-39.2025.8.11.0000 A presente demanda iniciou-se como cautelar antecedente de arresto, na qual a exequente pleiteou a constrição de bens do executado em razão do alegado descumprimento de instrumento contratual particular celebrado entre as partes para aquisição antecipada da safra de amendoim, mediante adiantamento, pela exequente, de sementes para plantio, com obrigações recíprocas a serem compensadas no preço final. Cumprida a medida acauteladora, foram efetivamente arrestadas 23.012 (vinte e três mil e doze) sacas de amendoim de 25 kg, quantitativo superior à obrigação contratual originária. Inconformado, o executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 1027224-39.2025.8.11.0000, ao qual a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de tutela recursal posteriormente confirmada por acórdão unânime (id. 211801256), conferiu parcial provimento, assentando, em essência, os seguintes fundamentos, que são relevantes ao curso da presente execução: (i) a obrigação contratual descumprida possui natureza de obrigação de entregar coisa certa, consubstanciada na entrega de 14.400 (quatorze mil e quatrocentas) sacas de amendoim de 25 kg, e não de obrigação de pagar quantia certa; (ii) o instrumento contratual não contempla previsão de pagamento de quantia certa pelo executado à exequente, sendo as obrigações recíprocas (entrega de sementes, de um lado; entrega da safra, de outro) ajustadas para compensação no preço a ser pago pela própria exequente pela aquisição antecipada da produção; (iii) a oscilação do preço de mercado do produto não autoriza a ampliação da base objetiva da obrigação, que permanece adstrita à entrega das 14.400 sacas. Em consequência, determinou-se a liberação e restituição das 8.612 (oito mil, seiscentas e doze) sacas excedentes ao executado; (iv) inexiste, nos autos, pedido ou decisão de conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos. À luz desses fundamentos, passo ao exame das demais questões pendentes. Do descumprimento da ordem de restituição das sacas excedentes e da consolidação da multa coercitiva A decisão de id. 210280018 determinou expressamente à exequente que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promovesse a restituição das 8.612 sacas arrestadas em excesso, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão/remoção forçada e aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ordem não foi cumprida. O prazo de 72 horas exauriu-se em 10/10/2025, e a exequente somente se manifestou em 13/11/2025 (id. 214956392), mais de trinta dias após o vencimento, sem comprovar a restituição, ainda que parcial, dos bens, situação que perdura até a data da presente decisão. Considerando que o descumprimento ultrapassou em…
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