Processo 1000587-28.2025.5.02.0202

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000587-28.2025.5.02.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000587-28.2025.5.02.0202 RECORRENTE: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN SILVA PEDROSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:09dbfdd):       PROCESSO TRT/SP Nº 1000587-28.2025.5.02.0202 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEAN SILVA PEDROSA 2º RECORRENTE: SLD CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E EMPREITEIRA LTDA 3º RECORRENTE: TEGRA INCORPORADORA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, SÓLIDA EMPREITEIRA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP, FRM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, FGK PARTICIPAÇÕES LTDA, LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HABITRAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                         Inconformados com a r. sentença de ID. 6d168e3 (fls. 754/769), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem o reclamante e as 1ª e 7ª reclamadas. O reclamante, em ID. 5b4317d (fls. 775/779 do PDF), debate temas concernentes à jornada de trabalho. Representação processual regular (procuração de id. be3cf87, fl. 19 do PDF) e preparo isento. A primeira reclamada, em ID. a39447e (fls. 795/2436 do PDF), recorre em relação aos pedidos de salário por fora e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. cf72481 e 4f1cecb). A sétima reclamada, em ID. 59e8566 (fls. 828/843 do PDF), recorre em relação à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. 2176d32 e 7f5dc27). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. e4324ed, a4b3dad, 68b3784). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos.   2. Mérito   RECURSO DA SÉTIMA RECLAMADA (TEGRA)   2.1. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A recorrente insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou-lhe razão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual…

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