Processo 1000587-28.2026.5.02.0708
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000587-28.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA HONORATO RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 704c108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I – Rejeitar as preliminares suscitadas; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA HONORATO em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI e ESTADO DE SAO PAULO., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de salário do mês de novembro de 2025;pagamento de saldo de salário do mês de dezembro de 2025 (7 dias);pagamento de aviso-prévio (30 dias);pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (8/12), já observada a projeção do aviso prévio;pagamento de férias proporcionais do período 2025/2026 (9/12), já observada a projeção do aviso-prévio, acrescidas de um terço;Efetuar o recolhimento das diferenças devidas a título de FGTS ao longo do contrato de trabalho, conforme extrato juntado aos autos às fls. 42, inclusive sobre as verbas ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a 1ª reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos;pagamento da multa prevista na cláusula 33ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, equivalente a 1 salário do empregado;pagamento da multa da cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, apenas em relação ao salário de novembro de 2025;pagamento de cesta básica;pagamento de PLR;pagamento do prêmio assiduidade inadimplido, no valor mensal de R$ 300,00 referente aos meses de maio a novembro de 2025;pagamento de multa normativa (pelo descumprimento da clausula referente a cesta básica); Defiro o abatimento do valor de R$2.060,64, já quitados pela 2ª reclamada, conforme noticiado na própria inicial. Condeno a 2ª Reclamada a responder subsidiariamente pelas verbas decorrentes da presente sentença. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação, mas suspendo a exigibilidade da parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero.…
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