Processo 1000587-69.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000587-69.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ALDO GERONIMO DE JESUS RECLAMADO: PRISMA NUCLEO SAO PAULO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e376b0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, 1) Rejeito as preliminares arguidas; 2) Declaro as reclamadas PRISMA NUCLEO SAO PAULO LTDA e PRISMASERV SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA responsáveis solidárias entre elas pela solvabilidade das verbas deferidas na presente decisão; 3) Declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada RESIDENCIAL EDAN LUMIERE pela solvabilidade das verbas deferidas na presente decisão; 4) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da Ação Trabalhista nº 1000587-69.2026.5.02.0371, movida por ALDO GERONIMO DE JESUS em face de PRISMA NUCLEO SAO PAULO LTDA, PRISMASERV SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e RESIDENCIAL EDAN LUMIERE para declarar a rescisão indireta em 12 de maio de 2026, bem como para condenar as reclamadas, sendo as reclamadas PRISMA NUCLEO SAO PAULO LTDA e PRISMASERV SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA de forma solidária entre elas e a reclamada RESIDENCIAL EDAN LUMIERE de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites valores indicados na petição inicial: - Saldo de salário de 12 dias de maio de 2026; - Aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção para fins de cálculo em 14 de junho de 2026; -13º salário integral de 2025; - 13º salário proporcional de 2026 (5/12), considerando a projeção do aviso prévio; - Férias vencidas 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3, uma vez que não foram pagas e gozadas no período concessivo; -Férias proporcionais 2025/2026 (8/12), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; - Depósitos de FGTS de todo o período do pacto laboral, autorizando-se a dedução dos valores já recolhidos conforme extratos de conta vinculada ID. 2e69b2e e ID. 4f71f32. -Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS; - Multa do artigo 477 § 8º, da CLT, - Diferenças de: cesta básica, durante todo o período do pacto laboral, devendo ser observadas a Cláusula 14ª da CCT 2024 e Cláusula 7ª do Termo Aditivo 2025 e suas respectivas vigências; - Diferenças de tíquete refeição, durante todo o período do pacto laboral, devendo ser observadas a Cláusula 15ª da CCT 2024 e Cláusula 8ª do Termo Aditivo 2025, e suas respectivas vigências, autorizando-se a dedução dos valores já adimplidos conforme extratos ID. d6272d8 e ID. 3578e31, ID. 4b8b2c4 e ID. cd42b35; - Prêmio assiduidade devendo ser observada a Cláusula 5ª do Termo Aditivo 2025 e sua respectiva vigência; - PLR integral de 2025 devendo ser observada a Cláusula 13ª da CCT 2024 e 05/12 de PLR proporcional de 2026 observando-se a Cláusula 6ª do Termo Aditivo 2025, e suas respectivas vigências, autorizando-se a dedução de valores pagos conforme documentos já juntados na defesa. - Multa convencional por atraso salarial, fundamentada na Cláusula 10ª da CCT 2024, observando-se os parâmetros supramencionados; - Indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno as reclamadas, sendo a reclamada RESIDENCIAL EDAN LUMIERde forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em…
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