Processo 1000587-74.2025.5.02.0316
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000587-74.2025.5.02.0316 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PROCESSO nº 1000587-74.2025.5.02.0316 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da r. sentença (id. c198e52), que julgou improcedente a ação. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 4dd9e7c), pretendendo a reforma da sentença com relação à pretensão de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Indenização por danos morais. O reclamante insiste na condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que era impedido, por seus superiores, de utilizar o banheiro para atender às suas necessidades fisiológicas. Na hipótese, a restrição ao uso do banheiro restou comprovada pelo depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que trabalhou junto com o reclamante, ao asseverar que os superiores hierárquicos diziam que "não era possível ir ao banheiro não era possível ir ao banheiro naquele momento, pois havia muitas pessoas, e que era preciso aguardar o retorno de outros colaboradores; que quando alguém demorava, eles gritavam o nome da pessoa no meio de toda a operação" e que "fora das pausas, era possível ir ao banheiro, contanto que não demorasse". A conduta do empregador de restringir o uso do sanitário exorbita sobejamente os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal, atingindo a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, o que redunda no abuso de direito e consequente ilicitude da prática, em clara ofensa não só à dignidade da pessoa humana, mas também às normas de proteção à saúde do trabalhador. Destarte, pelo quadrante fático-probatório delineado restou evidenciado que a conduta patronal excedeu aos estritos limites do poder diretivo empresarial (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), não se conformando com os postulados éticos que devem presidir a execução do contrato de trabalho (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se ipso factocomo ato ilícito (art. 186 do CC/02), gerador do dever de indenizar, a título de danos morais (art. 927 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT), o patente abalo psicológico sofrido pelo trabalhador, que viu conspurcados a sua dignidade e os direitos da personalidade. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIROS. OPERADOR DE TELEMARKETING. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. Nesses termos, o…
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