Processo 1000587-93.2026.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000587-93.2026.8.13.0474/MG AUTOR : DAGMA SEBASTIANA DOS SANTOS VINHAL ADVOGADO(A) : JÚLIA FERREIRA DE FARIA (OAB MG226236) DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAGMA SEBASTIANA DOS SANTOS VINHAL em face do MUNICÍPIO DE PARAOPEBA/MG , todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter sofrido queda em 18/03/2025, enquanto trabalhava como professora na rede municipal, resultando em fratura vertebral torácica (D10). Atribui o acidente à sobrecarga de trabalho e pressão da gestão. Requer, liminarmente, o custeio de cirurgia de vertebroplastia, orçada em R$ 13.500,00, sob alegação de risco de agravamento e dor intensa. Pleiteia, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e relatórios médicos. É o relatório. DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Registre-se. Defiro o pedido de processamento via Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Da tutela de urgência. A análise do pedido de tutela de urgência deve ser realizada sob a ótica do art. 300 do CPC, o qual estabelece os critérios rigorosos para a concessão de medidas antecipatórias antes do exaurimento da instrução probatória. Para que a magistrada possa antecipar os efeitos da prestação jurisdicional, é imperativa a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de uma medida de natureza excepcional, que exige cautela na sua apreciação para evitar o prejulgamento da lide ou a consolidação de situações irreversíveis. O primeiro requisito, comumente denominado fumus boni iuris ou probabilidade do direito, demanda que a parte requerente apresente elementos de prova capazes de convencer o juízo, em um juízo de cognição sumária, de que a tese jurídica defendida possui forte verossimilhança. Não basta a mera alegação fática desacompanhada de suporte probatório mínimo; é necessário que os fatos narrados na petição inicial encontrem respaldo em documentos ou circunstâncias que tornem o direito invocado provável e plausível perante o ordenamento jurídico pátrio. Simultaneamente, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elemento identificado como periculum in mora . Este pressuposto refere-se à urgência objetiva da medida, caracterizada pela existência de um risco iminente de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela seja concedida apenas ao final do procedimento ordinário. A urgência deve ser concreta e atual, não se fundando em receios subjetivos ou danos hipotéticos que possam ser solucionados adequadamente no momento da sentença definitiva. É fundamental destacar que a jurisprudência consolidada, notadamente a deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reafirma o caráter cumulativo de tais requisitos. A ausência de qualquer um deles, seja a probabilidade do direito ou a…
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