Processo 1000588-05.2024.5.02.0701
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1000588-05.2024.5.02.0701 RECORRENTE: EDER SANDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) RECORRIDO: EDER SANDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0041e32 proferida nos autos. ROT 1000588-05.2024.5.02.0701 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEA DIGITAL S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrente: Advogado(s): 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA (SP221692) MICHEL ZUMERKORN HASSAN (SP311031) Recorrido: Advogado(s): EDER SANDRO ALVES DE SOUZA LOURIVAL MENDES BRITO (SP262536) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido: Advogado(s): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA (SP221692) MICHEL ZUMERKORN HASSAN (SP311031) Recorrido: Advogado(s): ELEA DIGITAL S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) RECURSO DE: ELEA DIGITAL S.A. Não serão analisadas as razões de id. 0310dc6, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id. 906dfe0). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 27c59a5; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 906dfe0). Regular a representação processual (Id 58b797e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b5e4a84 ; Custas processuais pagas no RR: id86b0427 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00081 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS A UMA PLURALIDADE DE TOMADORES, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DE QUE SE BENEFICIARAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018;…
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