Processo 1000588-06.2025.8.11.0107

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000588-06.2025.8.11.0107
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Ubiratã
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000588-06.2025.8.11.0107. EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, EVANDRO ANTONIO SCATOLIN, CARLOS ALBERTO SAVEGNAGO EMBARGADO: VALE DO RIO VERDE ARMAZENS GERAIS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, EVANDRO ANTÔNIO SCATOLIN e CARLOS ALBERTO SAVEGNAGO em face da sentença de id. 235175055, proferida nestes autos de embargos à execução opostos em face de VALE DO VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, referentes à execução de título extrajudicial n. 1000052-92.2025.8.11.0107, fundada na Cédula de Produto Rural n. 028/2021-2024. Pela sentença de id. 235175055, este Juízo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade absoluta da hipoteca cedular registrada sob R.4/3.727 na Matrícula n. 3.727 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Ubiratã/MT e para reduzir a multa contratual da cláusula 9.2 da CPR de 20% para 15% sobre o saldo inadimplido. Julgou improcedentes os demais pedidos, inclusive o de extinção da execução, que prosseguirá. Nos embargos de declaração (id. 236584612), os embargantes apontam omissão quanto ao pedido deduzido na seção VI.4 da petição inicial dos embargos à execução (id. 202405480), relativo ao descumprimento da ordem de excussão das garantias e à violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, sustentando que a sentença nada decidiu sobre o requerimento de que a embargada fosse compelida a excutir prioritariamente a alienação fiduciária cedular sobre a produção de soja (cláusula 5.2.2 da CPR), antes de alcançar o patrimônio pessoal dos avalistas e da emitente. A parte embargada foi intimada (id. 236591840) e apresentou contrarrazões (id. 237120420), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão e de que a pretensão seria mera rediscussão do mérito, além de requerer a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de id. 242049496, satisfeito o requisito do art. 1.023, caput, do CPC. Da existência da omissão apontada Em análise aos autos, consta da petição inicial dos embargos à execução (id. 202405480), na seção VI.4, intitulada "Do Descumprimento da Ordem de Excussão das Garantias e Violação ao Princípio da Menor Onerosidade (art. 805, CPC)", que deduziu tese autônoma, com fundamento jurídico, no sentido de que, subsistindo a execução, a embargada deveria ser compelida a excutir prioritariamente as garantias reais, notadamente a alienação fiduciária cedular sobre a produção de soja, prevista na cláusula 5.2.2 da CPR n. 028/2021-2024, antes de avançar sobre o patrimônio pessoal dos avalistas e da emitente. A sentença de id. 235175055 percorreu, de fato, todas as demais teses deduzidas nos embargos, mas não dedicou qualquer linha de fundamentação à tese específica da ordem de excussão das garantias. Tratando-se de pedido com causa de pedir e fundamentação jurídica autônomas, sobre o qual o Juízo tinha o dever de se pronunciar nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a ausência de qualquer manifestação configura omissão, na acepção do art. 1.022, II, do CPC. ACOLHO, portanto, os embargos de declaração quanto à existência da omissão apontada, para o fim de suprir a lacuna, passando à apreciação do mérito da tese…

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