Processo 1000588-07.2026.8.13.0045

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000588-07.2026.8.13.0045
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1000588-07.2026.8.13.0045/MG REQUERENTE : MARIA DA PIEDADE PEREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ GERALDO MARQUES (OAB MG058321) DESPACHO 1. Nomeio como inventariante do Espólio de WALTER APARECIDO PEREIRA , o (a) requerente MARIA DA PIEDADE PEREIRA MOREIRA . A atuação do (a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se : os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. A inventariante está credenciada em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá a inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, NOTADAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E BANCÁRIOS, ALÉM DE REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ACIMA ESTABELECIDAS. A AUTENTICIDADE DA PRESENTE DECISÃO, QUE É ASSINADA ELETRONICAMENTE, PODE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO EPROC - TJMG. 2.   Fica autorizado(a) o(a) Inventariante MARIA DA PIEDADE PEREIRA MOREIRA , a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a)  WALTER APARECIDO PEREIRA , constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração do ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus, sendo desnecessária a expedição de ofício para tal fim. 3. Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620, CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, e para que cumpra a disposição contida no art. 659, CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando aos autos: a) certidão(ões) de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s) expedida(s) após o óbito do(a) inventariado(a), se for o caso; b) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; c) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física), relativas ao de cujus; d) certidão de pagamento/desoneração de ITCD; e) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. 4. Considerando o que estabelece o Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, especialmente o contido no artigo 3º, in fine do referido ato, apresente o(a) Inventariante, em idêntico prazo, a…

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