Processo 1000588-10.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000588-10.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: VITOR HUGO ROSA MOTA LEITE RECLAMADO: MUNDI PUERI SAPIENS ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c4567 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#Id 5bb7e03): "Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VITOR HUGO ROSA MOTA LEITE em face de MUNDI PUERI SAPIENS ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – diferenças salariais e reflexos nos termos da petição inicial, limitada ao período de 01/06/2022 até 04/06/2024; 2 - multa preconizada pela cláusula 7ª, § 1º da CCT; 3 - horas trabalhadas em reuniões de pais e festa junina e de encerramento de ano com adicional de 50% e recolhimentos de FGTS + 40%; 4 - saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, férias vendidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre valores depositados e verbas rescisórias ora deferidas + 40%; 5 - multa do art. 477, § 8º da CLT; 6 - multa normativa pela violação das cláusulas 5ª e 13ª – CCT vigente 01/03/2024 até 28/02/2025. Obrigação de fazer: entregar as guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 Lei 8.036/90) e para o encaminhamento do Seguro Desemprego (Art. 2º, I, da Lei 7.998/90), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado. Na inércia da parte ré quanto ao primeiro, libere-se por alvará; no tocante ao segundo, será devida indenização substitutiva (Súmula 389, II, do C. TST). Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT)." Embargos Declaratórios: (#Id 5aa5a17): "DOS CARTÕES DE PONTO Razão assiste ao embargante, vez que, de fato, os cartões de ponto não foram impugnados pela parte autora. Diante disso, exclua-se da sentença a seguintes frase: “A parte autora impugnou expressamente os controles de jornada, alegando que não refletiam a real jornada realizada, atraindo para si o ônus de comprovar a inveracidade dos documentos, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC).”. Embargos de declaração opostos por VITOR HUGO ROSA MOTA LEITE conhecidos e, meritoriamente, acolhidos parcialmente, na forma da fundamentação supra a qual passa a integrar os termos da presente conclusão." Custas recolhidas (##Id fb7086a). Depósito recursal (#Id b955bda). Recurso Ordinário: (#Id ed1faff): "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e horas extras de horas extras em reuniões de pais, festa junina e de encerramento de ano letivo, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação. Custas reabritradas, no importe de…
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