Processo 1000588-33.2026.8.11.0022

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000588-33.2026.8.11.0022
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000588-33.2026.8.11.0022. IMPETRANTE: REBOUCAS COMERCIO LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Rebouças Comércio Ltda em desfavor de ato praticado pela Pregoeira Cristiane Valéria da Silva e pela Prefeita Municipal Iraci Ferreira de Souza, do Município de Pedra Preta/MT, devidamente qualificados nos autos. A impetrante narra que o Município de Pedra Preta/MT instaurou o Pregão Eletrônico SRP nº 02/2026, do tipo menor preço por lote, para contratação de empresa destinada à locação de estrutura e equipamentos para evento de grande porte, e que, na sessão pública realizada em 15/04/2026, participou do certame e foi classificada em 1º lugar na disputa do lote 05. Relata que o item d.1.3 do edital exige que os atestados de capacidade técnica estejam devidamente registrados no CREA competente, acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Aduz que foi desclassificada sob o fundamento de que a CAT e as ARTs por ela apresentadas foram registradas em 20/04/2026, data posterior à abertura da sessão pública, o que configuraria, na visão da Pregoeira, documento novo, vedado pela legislação de regência. Sustenta que tal decisão padece de formalismo excessivo, porquanto os documentos apresentados comprovariam serviços executados entre 25/08/2025 e 06/09/2025, na 38ª Expo Pedra 2025, de modo que sua capacidade técnica já integraria seu patrimônio jurídico muito antes da abertura do certame, tendo o registro no CREA natureza meramente declaratória e não constitutiva. Alega, ainda, a ilegalidade da exigência de registro do atestado operacional da empresa perante o CREA, sob o argumento de que tal registro seria faculdade do profissional, e não obrigação da pessoa jurídica licitante. Sustenta que a Pregoeira deveria ter realizado diligência para confirmar a veracidade da experiência técnica antes de inabilitá-la, e que a inabilitação viola os princípios da competitividade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela proposta mais vantajosa. Informa que apresentou recurso administrativo contra a decisão de inabilitação, o qual foi indeferido pela comissão de licitação e pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Assim, pugnou pela concessão de liminar para suspender o andamento do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 02/2026 e os efeitos da decisão de inabilitação até o julgamento de mérito do presente mandamus. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. O writ of mandamus é meio próprio e hábil para coibir a prática de atos ilegais ou eivados de vícios, principalmente quando estes atos possuem o condão de cercear direito líquido e certo. De início, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer…

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