Processo 1000588-43.2026.5.02.0601
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 24ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1000588-43.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: FATIMA MARIA VIEIRA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA A LUXUOSA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd2f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Na audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de maio de 2026, compareceram César Aparecido Gabriel e a sócia Júlia Correa Gabriel, esta representada pelo primeiro, pleiteando a intervenção de terceiros na relação jurídica processual sob o argumento de que alienaram o estabelecimento comercial. A pretensão foi amparada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de panificadora, firmado com Alexia Martins Ferreira Paulino em 4 de dezembro de 2025, no qual se ajustou a transferência das contas, máquinas e responsabilidades operacionais da empresa. Contudo, a ficha cadastral completa emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) demonstra que a efetiva retirada dos referidos ex-sócios do quadro societário da empresa reclamada ocorreu em 3 de fevereiro de 2026, com o registro de sua saída definitiva e a assunção da administração por novos titulares. No momento da realização da audiência de instrução, portanto, os requerentes não detinham qualquer poder de representação legal ou comercial da pessoa jurídica ré, a qual permaneceu formalmente desassistida. A modalidade de intervenção postulada é manifestamente incompatível com a estrutura procedimental adotada nesta demanda. O rito sumaríssimo trabalhista é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, limitando a participação de sujeitos processuais às partes diretamente vinculadas ao contrato de trabalho original. A admissão de debates paralelos acerca de contratos particulares de gaveta e alienação de estabelecimento comercial desvirtuaria a finalidade do rito, acarretando tumulto e dilação probatória indevida sobre questões estranhas à relação de emprego. Ademais, verifica-se a ausência de interesse jurídico direto que legitime a intervenção desses ex-sócios na fase de cognição. A reclamante optou, por sua estrita conveniência jurídica e processual, por direcionar a pretensão condenatória exclusivamente contra a pessoa jurídica empregadora, sem incluir as pessoas físicas dos sócios ou ex-sócios no polo passivo da reclamação trabalhista. Por não haver pedido formulado em face dos retirantes nesta fase do processo, inexiste justificativa para sua intervenção voluntária na lide. Dessa forma, eventuais disputas regressivas fundadas em cláusulas de assunção de passivos e indenizações mútuas, estipuladas no contrato particular de venda da panificadora, devem ser solucionadas em via autônoma e perante o juízo competente. Mantém-se, portanto, a decisão proferida na ata de audiência que não admitiu a intervenção de terceiros, prosseguindo o processo em face da pessoa jurídica que figura como única reclamada. REVELIA E CONFISSÃO A reclamada não compareceu à audiência designada, sendo que de tal ato decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (Art. 344, do NCPC), desde que compatíveis com a realidade e com os requisitos de existência e validade do processo. Portanto, a reclamada é revel e confessa quanto à…
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