Processo 1000588-63.2026.8.13.0479
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000588-63.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE : EDSON BATISTA MEDEIROS ADVOGADO(A) : BEATRIZ MORAES CINTRA RATTIS (OAB MG219361) ADVOGADO(A) : EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS (OAB MG124780) REQUERENTE : TIAGO GARCIA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : BEATRIZ MORAES CINTRA RATTIS (OAB MG219361) ADVOGADO(A) : EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS (OAB MG124780) REQUERENTE : LEONARDO DOS REIS MEDEIROS ADVOGADO(A) : BEATRIZ MORAES CINTRA RATTIS (OAB MG219361) ADVOGADO(A) : EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS (OAB MG124780) REQUERENTE : CLAYTON CARVALHO SILVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ MORAES CINTRA RATTIS (OAB MG219361) ADVOGADO(A) : EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS (OAB MG124780) REQUERIDO : COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA MAIA (OAB MG199583) ADVOGADO(A) : LYGIA CALIXTO CAMARGOS (OAB MG209194) ADVOGADO(A) : GABRIELA AMORIM PINHEIRO (OAB MG179320) DECISÃO Vistos, etc. Em petição de evento 115, DOC1 a parte ré se opôs à decisão de evento evento 103, DOC1 ao fundamento de que esta é contraditória ao reconhecer o descumprimento da tutela de urgência e lhe impor as astreints. Argumenta que o resultado da análise de elegibilidade não se confunde com o deferimento do pedido de registro das chapas, posto que a análise é feita pela Comissão Eleitoral, ao passo que o deferimento do pedido de registro é feito pelo Conselho de Administração, via homologação, e que, por esta razão, havia sim cumprido com o determinado. Asseverou que não houve comando judicial para juntada do deferimento do pedido de registro das chapas, que a decisão proferida contraria ao próprio estatuto da cooperativa, que é extra petita , pois a parte ré não teria postulado pela direta aplicação da multa, já que, em suas palavras “não haveria qualquer benefício ou prejuízo à parte requerida a juntada da ata de deferimento e homologação das chapas”. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. Em que pese as razões aduzidas, não se verifica qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, ao contrário, resta manifestamente evidenciado o comportamento ardil da parte embargante ao pretender se valer de subterfúgios interpretativos para justificar a conduta abusiva que há tempos vêm mantendo neste litígio. Isso porque, quando determinado que fosse apresentado o resultado da análise de elegibilidade das chapas inscritas, por interpretação literal do disposto no artigo 29 do Estatuto da Casmil só pode se referir ao resultado da homologação das chapas. Vejamos: Art. 29. A Comissão Eleitoral após comprovar as condições e requisitos de elegibilidade e o atendimento às disposições legais e estatutárias, remeterá o pedido de registro ao Conselho de Administração para homologação. Com o deferimento, a chapa e os candidatos estão aptos para concorrer a eleição . § 1º. São inelegíveis, além dos associados impedidos por lei e os que não atenderem às disposições legais e estatutárias, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. § 2º. Sem prejuízo das disposições legais e estatutárias, não poderão compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal o associado que exercer cargo ou função pública, de forma direta ou indireta, mesmo que exerça cargo decorrente de nomeação…
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