Processo 1000588-66.2026.5.02.0076

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000588-66.2026.5.02.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000588-66.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: JAINE MUNIZ DE SOUZA RECLAMADO: REGINA RIE IMADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1593ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª corré; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por JAINE MUNIZ DE SOUZA em face de REGINA IMADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (2ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAINE MUNIZ DE SOUZA em face de REGINA RIE IMADA (1ª reclamada),para o fim de: I - RECONHECER o vínculo de emprego havida entre a reclamante e a 1ª reclamada de 1º.10.2023 a 10.01.2026; II - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá anotar o contrato de trabalho reconhecido na CTPS do(a) autor(a), para constar a admissão em 1º.10.2023, o término contratual em 10.01.2026, a função de empregada doméstica (cuidadora de idosos), o salário inicial de R$ 200,00 por dia, reajustado a partir de 1º.08.2024 para R$ 250,00 por dia. Fica autorizado o registro da suspensão contratual no período de 15.08.2025 a 1º.12.2025. As anotações supra deverão ser levadas a efeito na plataforma do e-Social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá providenciar o registro na CTPS digital, diretamente na plataforma do e-Social, por meio do módulo WEB-Judiciário, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, devidas em dobro (arts. 134 e 137, da CLT); -décimo terceiro salário proporcional de 2023 (03/12 avos), integral de 2024 (12/12 avos), e proporcional de 2025 (09/12 avos), o último período considerando a suspensão da prestação de serviço no período de 16.08.2025 a 1º.12.2025; -FGTS de todo o período contratual, a ser depositado em conta vinculada, tendo como base de cálculo a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991. -saldo de salário de janeiro de 2026, proporcional a 10 dias; -férias vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na base de 11/12 avos; -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, na base de 01/12 avos; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST, a ser depositado em conta vinculada; -multa prevista no…

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