Processo 1000588-68.2025.5.02.0701

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000588-68.2025.5.02.0701
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000588-68.2025.5.02.0701 RECORRENTE: SANDRA RAMOS SABARA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA RAMOS SABARA DE ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000588-68.2025.5.02.0701 (RORSum) RECORRENTE: SANDRA RAMOS SABARA DE ARAUJO, BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA RECORRIDO: SANDRA RAMOS SABARA DE ARAUJO, BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O     Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.       II - V O T O         1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes.                   2. FUNDAMENTAÇÃO       2.1. RECURSO DA RECLAMANTE   2.1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Desta forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC. Na hipótese, a reclamada, traz aos autos os cartões de ponto da reclamante sob Id 3b8252f, o qual apresenta marcações variáveis de entrada e saída, circunstância que confere presunção de veracidade a tal documento, conforme o entendimento sumulado. A recorrente, no entanto, alega que laborava aos sábados sem a devida contraprestação. Aponta, por amostragem, dias em que os cartões de ponto registram trabalho, mas os holerites não indicam pagamento correspondente. Porém, neste ponto, a r. sentença não merece reforma. Há nos autos acordo individual de compensação de jornada formalmente válido (Id ce60164), nos termos do art. 59 da CLT. Nesse cenário, uma vez apresentado um sistema de compensação válido, o ônus probatório se desloca para a reclamante. Cabia a ela demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de labor em sábado que não tenha sido devidamente compensado com folga, ou o extrapolamento habitual da jornada semanal que invalidaria o regime compensatório. A recorrente, contudo, limitou-se a apontar o labor, sem demonstrar a ausência da respectiva folga compensatória. Ademais, ela reconheceu em seu depoimento a correta marcação dos horários de entrada e saída no trabalho. Assim, não tendo se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), no particular, prevalece a validade do acordo de compensação. Nego provimento, no tópico.   2.1.2. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de origem indeferiu o pedido por considerar o depoimento da testemunha da autora "frágil e contraditório". Ouso divergir. A r. sentença aponta uma suposta contradição entre o horário de intervalo mencionado pela testemunha e a variedade de horários anotados nos espelhos de ponto. Contudo, tal divergência é secundária e não infirma a essência do depoimento. O ponto central da controvérsia não é o horário em que o intervalo era anotado, mas sim se ele era efetivamente usufruído. E, quanto a este fato…

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