Processo 1000588-78.2026.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000588-78.2026.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZAHER ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE DA SILVA MOURA - MT36525/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ZAHER ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SIMONE DA SILVA MOURA - (OAB: MT36525/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461946971) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000588-78.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000588-78.2026.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZAHER ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE DA SILVA MOURA - MT36525/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000588-78.2026.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 458650627 - págs. 1/6 - fls. 69/74 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis conforme fundamentação acima, que ultrapassam o valor mínimo, que não se refiram a tributos de competência do Estado e Município e que ultrapassem o prazo da Portaria 447/2018, sendo que no caso dos débitos com parcelamento vigente, apenas poderão ser remetidos para dívida ativa quando ultrapassado o prazo de 90 dias contado do mês seguinte ao vencimento da última quota/parcela. É o relatório. Juíza Federal EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000588-78.2026.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Mérito. A situação já ficou bem analisada na decisão liminar, após a qual nenhum fato novo surgiu para mudar o cenário, razão pela qual mantenho o mesmo entendimento adotado naquela decisão, conforme se vê a seguir: “(....) Analisando o relatório de débitos pendentes anexados com a inicial, é possível verificar que existem débitos pendentes de remessa à PGFN, cujos prazos superam os 90 dias fixados pela Portaria ME n. 447/2018. Pois bem, a Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, a qual estabelece os prazos para a cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assim…
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