Processo 1000588-87.2026.8.11.0004

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000588-87.2026.8.11.0004
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução com pedido de tutela de urgência opostos por W L DE ARAÚJO LTDA e WENDELL LOPES DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de Id. 221954920, foi determinada a emenda da petição inicial para que os embargantes especificassem as cláusulas contratuais cuja revisão pretendem, apresentassem planilha analítica do débito e comprovassem adequadamente a alegada insuficiência financeira, mediante a juntada de documentação contábil, patrimonial e bancária apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Peticiona a parte autora e junta documentos (Id. 224707228). Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se, por meio de petição de Id. 224707228, que os embargantes promoveram o aditamento da petição inicial, indicando expressamente a cláusula contratual cuja revisão pretendem, qual seja, a cláusula “II – Características da Operação”, constante da Cédula de Crédito Bancário n.º 16188591, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada, razão pela qual considero suficientemente cumprida a determinação constante do item 3 da decisão de Id. 221954920, sem prejuízo da análise de mérito da pretensão revisional em momento oportuno. Passo ao exame do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou da atividade econômica desenvolvida. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, essa presunção pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem situação econômica incompatível com a alegada incapacidade financeira. Quanto à pessoa jurídica, por sua vez, inexiste presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a análise dos documentos apresentados revela cenário incompatível com a concessão do benefício pleiteado. Em relação à pessoa jurídica W L DE ARAÚJO LTDA, observa-se, inicialmente, que parte significativa da documentação apresentada não é contemporânea ao pedido formulado nos autos. Com efeito, o balanço patrimonial juntado (Id. 224708807) refere-se ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2024, ao passo que a determinação de emenda foi proferida em fevereiro de 2026, revelando defasagem temporal superior a um ano. Essa circunstância, por si só, já compromete a força probatória do documento para demonstrar a alegada incapacidade financeira atual da empresa. Ainda assim, os próprios documentos apresentados evidenciam estrutura empresarial expressiva. O balanço patrimonial (Id. 224708807, pág. 5) demonstra ativo total de R$ 19.704.049,53 (dezenove milhões, setecentos e quatro mil, quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), ativo circulante de R$ 19.490.424,53 (dezenove milhões, quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), disponibilidades de R$ 815.550,50 (oitocentos e quinze mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), estoque de mercadorias no valor de R$…

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