Processo 1000588-92.2025.5.02.0014
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000588-92.2025.5.02.0014 RECORRENTE: FERNANDO PESSOA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000588-92.2025.5.02.0014 (ROT) RECORRENTE: FERNANDO PESSOA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ Inconformado com a respeitável sentença (ID. 35b7343 - fls. 773-780), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante (ID. fb85aef - fls. 788-806). No mérito, pretende a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade do banco de horas e deferido o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, refeição comercial, multa normativa e a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 5d58a81 - fls. 811-821). É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO 1. Jornada de Trabalho. Banco de Horas. Nulidade. Validade dos Controles de Ponto. Horas Extras. O recorrente alega que a reclamada não cumpriu os requisitos formais e não apresentou acordo individual escrito de compensação (banco de horas), e acrescenta que o regime é inválido em atividade insalubre, pois inexistente licença prévia da autoridade competente. Sustenta que a prova testemunhal demonstrou a prestação de horas extras habituais e a invalidade dos cartões de ponto. Pugna pela reforma da decisão quanto ao reconhecimento da nulidade do banco de horas e condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Com razão parcial. A r. sentença (ID. 35b7343) considerou válidos os controles de ponto e o sistema de banco de horas, indeferindo o pedido de horas extras. Em relação à validade dos cartões de ponto (ID. df873bc e c266781), a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois os documentos possuem registros variáveis de horário de trabalho, e a testemunha do próprio reclamante declarou expressamente que "anotava corretamente os cartões de ponto, inclusive o intervalo intrajornada" (ID. a4d06b8 - fls. 745-746), o que afasta a tese da petição inicial de que a empresa impedia a marcação correta da jornada trabalhada. Em relação à validade do regime de compensação (banco de horas), entretanto, o recurso merece provimento. A reclamada comprovou a existência de manifestação individual por escrito pelo empregado quanto ao regime de banco de horas (cláusula V do contrato de trabalho - ID. bf4c1bc - fls. 308; e acordo de prorrogação de horas - ID. bf4c1bc - fl. 310), que também se encontra autorizado pela norma coletiva. Ocorre que, conforme reconhecido em sentença, o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio devido à exposição habitual ao agente frio (ingresso em câmaras resfriadas e congeladas), sendo que contra essa condenação a reclamada não apresentou insurgência recursal. Constatado que o labor se dava em condições insalubres, conforme reconhecido em sentença com base em laudo pericial, a prorrogação de jornada dependia de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não foi…
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