Processo 1000589-54.2023.8.11.0044
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000589-54.2023.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Cisão] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [DSA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.027.227/0001-81 (APELANTE), MARINA JUNQUEIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS , por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA. ISS. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento de determinação judicial de juntada das notas fiscais dos materiais empregados na execução de obra A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, VI, do CPC, foi adequada diante da recusa da apelante em cumprir determinação judicial específica de apresentação de notas fiscais; (ii) verificar se houve violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 4º, 6º, 10 e 488 do CPC; (iii) estabelecer se a ausência das notas fiscais configura mera irregularidade sanável, insuficiente para justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de determinação judicial proferida com prazo definido e advertência expressa de extinção, sem apresentação de justificativa idônea, evidencia postura processual incompatível com os deveres previstos no art. 77, incisos IV e VII, do CPC, que impõem às partes o cumprimento das ordens judiciais com exatidão e a abstenção de condutas que criem embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC é tecnicamente adequada quando a parte intimada com prazo e advertência expressos recusa cumprir determinação judicial sem justificativa idônea, pois o interesse processual pressupõe conduta ativa e colaborativa da parte durante toda a marcha processual. O juízo de origem não inferiu o desinteresse de forma abstrata: extraiu-o de ato concreto e documentado da própria parte. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos arts. 4º e 488 do CPC, orienta o juízo a buscar a solução de mérito sempre que possível, mas não tem o alcance de impor a apreciação da lide quando a própria parte…
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