Processo 1000589-63.2026.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000589-63.2026.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000589-63.2026.8.13.0474/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES TOLENTINO MASCARENHAS ADVOGADO(A) : ARTUR WAGNER FARIA MASCARENHAS (OAB MG230965) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência , ajuizada por Maria de Lourdes Tolentino Mascarenhas em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico , objetivando o custeio integral de tratamento oftalmológico prescrito por seu médico assistente, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora ser beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela requerida desde o ano de 1991, afirmando que sempre permaneceu adimplente às obrigações contratuais. Sustenta que, em razão de enfermidade oftalmológica, foi-lhe prescrito tratamento consistente na realização de três aplicações intravítreas de medicamento antiangiogênico , além de exames e procedimentos correlatos, indispensáveis à preservação de sua capacidade visual. Afirma, contudo, que a operadora recusou a autorização para cobertura do tratamento e de procedimentos necessários à sua realização, apesar da expressa indicação médica e do risco de agravamento irreversível do quadro clínico. Narra que, diante da negativa de cobertura e da urgência do tratamento, foi compelida a custear, com recursos próprios, a primeira etapa do procedimento, no valor de R$ 4.707,00 , razão pela qual pleiteia o respectivo ressarcimento, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da conduta da requerida. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, inclusive as aplicações intravítreas do medicamento indicado, exames, materiais e demais procedimentos necessários. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de abusividade da negativa de cobertura, pela condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, a autora peticionou informando o pagamento da segunda e da terceira etapas do tratamento, juntando os respectivos comprovantes ( evento 12, COMPROVPAG2  e evento 11, COMPROVPAG2 ). É o relatório. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda objetivando compelir a requerida a autorizar e custear tratamento oftalmológico prescrito por seu médico assistente, consistente na realização de aplicações intravítreas de medicamento antiangiogênico, bem como dos exames, materiais e demais procedimentos correlatos, em razão da negativa administrativa de cobertura. Entretanto, após o ajuizamento da ação e antes da apreciação do pedido liminar, a autora noticiou nos autos a realização, às suas expensas, das aplicações prescritas, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Tal circunstância evidencia que o provimento jurisdicional de natureza mandamental inicialmente postulado pode ter sofrido alteração fática superveniente, porquanto a tutela de urgência possui natureza eminentemente instrumental, destinando-se a assegurar a…

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