Processo 1000589-92.2026.5.02.0612
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 25ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000589-92.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: MARIA DO AMPARO CANUTO LAZZARINI RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SOCIAL E CULTURAL GOTA DE ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d370651 proferida nos autos. A reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a sustação da ordem da reclamada retorno ao trabalho e a rescisão indireta do contrato de emprego firmado entre as partes, afirmando encontrar-se incapaz de retomar suas atividades em razão de adoecimento ocupacional. Analiso. A saúde de trabalhadoras e trabalhadores é objeto de consistente preocupação legislativa no ordenamento jurídico nacional, tendo a matéria sido objeto de proteção inclusive em sede constitucional (art. 7º, XXII, XXVIII e XXXIII, 194 e 200, CRFB; art. 154, 157, 158, 168, 169 e 170, CLT). Assim, o ordenamento tutela com proeminência a saúde do trabalhador, a qual deve nortear a atuação do Estado quando da concepção e execução de políticas públicas, orientando, inclusive, a atuação do Judiciário quando do enfrentamento processual de matérias atinentes à questão. No caso em tela, o documento de Id 77f7f10 comprova que, em ação ajuizada em desfavor do INSS, foi reconhecida, por perito judicial, a incapacidade laboral parcial e permanente da reclamante decorrente de "patologia relacionada ao trabalho". O mesmo documento indica, ainda, que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, cessado em 20/04/2025 e, dado o relato inicial, atualmente, não percebe qualquer renda (Id 01ad8d8). Como não bastasse, há documentos médicos pretéritos que reforçam a tese autoral de adoecimento em função de seu trabalho prestado em favor da ré e da necessidade de afastamento de suas atividades (Id c88a796, Id f31f24b e Id 2d1441c). À luz das provas acima listadas, é seguro concluir pela verossimilhança das alegações autorais segundo as quais a reclamada provocou (ou ao menos contribuiu) para seu adoecimento. Nesse contexto, entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da autora (art. 300, caput, CPC) à rescisão indireta, dada a falta grave aparentemente perpetrada pela ré, bem como à estabilidade acidentária (art. 118, L. 8.213/91) a que, em princípio, parece fazer jus. Destaco que a inexistência atual de benefício previdenciário em favor da reclamante não é suficiente para infirmar o raciocínio acima construído. Explico. O art. 118, L. 8.213/91 garante estabilidade no emprego ao trabalhador acidentado “após a cessão do auxílio-doença acidentário”. Não obstante, entendo que limitar o direito à estabilidade em questão aos empregados formalmente contemplados pelo recebimento de auxílio-doença acidentário, com base na referida norma, seria violar a separação dos poderes (art. 2º, CRFB) e a independência entre as instâncias, pois restringiria o reconhecimento de direitos pelo Judiciário aos casos subsidiados por decisão administrativa da autarquia federal responsável pela concessão de benefícios previdenciários. Tal dinâmica também é incompatível com o art. 8º, CLT, que confere à administração e ao Judiciário a prerrogativa de aplicar, de maneira autônoma e independente, as leis trabalhistas em benefício do bem comum, além de violar a função social do art. 118, L. 8.213/91, que é a de preservar o emprego das trabalhadoras e dos trabalhadores cuja capacidade de trabalho tenha…
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