Processo 1000591-08.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000591-08.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000591-08.2025.8.11.0059. POLO ATIVO: JANIA MATIAS SOARES POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por JANIA MATIAS SOARES em face de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, ambos devidamente qualificados na exordial. Sustenta a inicial que a autora é servidora pública municipal estatutária, admitida em 1º de abril de 2011 no cargo de Auxiliar de Administração II, sendo que, desde o ano de 2014, exerce suas funções como servidora requisitada junto à 28ª Zona Eleitoral de Porto Alegre do Norte/MT. Argumenta a requerente que, por força da Lei Municipal nº 307/1998, alterada pela Lei Municipal nº 691/2013, faz jus ao recebimento de adicional de incentivo de qualificação no patamar de 25% sobre o salário base para cada curso de formação concluído que guarde correlação com suas atribuições funcionais. Alega que, embora tenha protocolado seis requerimentos administrativos referentes a cursos de pós-graduação e conclusão de ensino médio, a administração pública municipal implementou apenas três deles de forma tardia e parcial, restando pendente a implementação dos demais e o pagamento das diferenças retroativas desde as datas dos respectivos protocolos. Aduz, outrossim, que percebia uma verba a título de ajuda de custo no valor de R$ 300,00, a qual teria sido suprimida unilateralmente pelo ente municipal em julho de 2015 sem a devida motivação. Assevera, ainda, possuir direito ao recebimento de diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) referente ao período de abril a dezembro de 2021, intervalo no qual o benefício, supostamente já adquirido, não teria sido pago. Diante do que classifica como reiterada violação de seus direitos funcionais, pleiteia a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na implementação dos adicionais de qualificação e no restabelecimento da ajuda de custo, além da condenação ao pagamento dos valores retroativos acumulados e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 183110744). Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a matéria demanda análise pormenorizada dos requisitos legais e que, apesar da natureza alimentar das verbas, não restou demonstrado perigo de dano iminente que justificasse a medida antes do contraditório (ID 199137385). Inconformada, a parte autora apresentou nova manifestação pugnando pela reconsideração do indeferimento da liminar, reforçando a probabilidade do direito e o caráter urgente das verbas para o sustento de sua família (ID 201917535). Citado, o Município de Porto Alegre do Norte/MT apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 06 de fevereiro de 2020, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, afirmando que os cursos de pós-graduação apresentados pela servidora (Direito Administrativo, Contabilidade e Gestão Pública) não possuem correlação direta com as atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo II, que exige apenas nível fundamental de escolaridade. Argumenta que a ajuda de custo suprimida em 2015 possuía natureza transitória e eventual, não gerando direito adquirido à sua manutenção permanente. Quanto ao quinquênio,…

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