Processo 1000591-22.2025.8.11.0022

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000591-22.2025.8.11.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação para manutenção do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária e transformação em aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de antecipação de tutela (urgente) ajuizada por ELIANA DE FATIMA CESAR DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado nos autos sustentando, em breve sintaxe, que estão preenchidos os requisitos legais, e por isso, requerendo a concessão do benefício. Com a inicial vieram os documentos. Fora recebida a inicial em decisão de Id. 201246126, indeferindo a tutela de urgência, designando a realização de pericial médica judicial e determinando a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Em Id. 215693726 foi aportado aos autos laudo pericial emitido pelo Médico Dr. Diógenes Garrio Carvalho CRM 4142 MT, o qual respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O requerido apresentou proposta de acordo conforme Id. 219022047. A requerente em Id. 219066875 manifestou acerca do laudo pericial, requerendo a sua homologação e a manutenção do benefício auxílio por incapacidade temporária NB 646.107.670-4 com posterior transformação em aposentadoria por incapacidade permanente. Os autos vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas. A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: “Recurso de apelação cível. Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Requerimento de produção de provas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não configurado. Princípio da causa madura. Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura. O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa. Ap, 7030/2002, DES.ERNANI VIEIRA DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 24/04/2002, Data da publicação no DJE 10/05/2002 57781894 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA, QUANDO JÁ HOUVER MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. INTELIGÊNCIA ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL AVENTADA. 1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. 2. Na Ação de Indenização, o início da contagem do prazo prescricional se…

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