Processo 1000591-42.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000591-42.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000591-42.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE BRITO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE BRITO MIRANDA THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - (OAB: MA10641-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457833137) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000591-42.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800289-97.2023.8.14.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE BRITO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000591-42.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria de Brito Miranda contra sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural, em razão do falecimento de seu cônjuge, Enoque de Miranda. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a autora já é titular de uma pensão por morte (NB 176.182.284-2), o que atrairia a vedação de acumulação de benefícios prevista no art. 124, VI, da Lei 8.213/1991 e no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, julgando a lide sem avançar na análise dos requisitos da qualidade de segurado do instituidor. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a vedação legal de acumulação restringe-se a duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, não impedindo a cumulação de pensão de cônjuge com pensão de filho (origem do benefício que já titulariza). Argumenta, ainda, que estariam comprovados nos autos tanto a condição de segurado especial do instituidor quanto a sua dependência econômica, a qual seria presumida em razão do vínculo matrimonial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000591-42.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 1. Da Inacumulabilidade de Benefícios: De início, impõe-se reconhecer que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de direito ao aplicar a vedação de acumulação de benefícios. O sistema previdenciário brasileiro, regido pela Lei 8.213/91, estabelece em seu art. 124, inciso VI, que é vedado o recebimento conjunto de "mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro". No caso em testilha, verifica-se pelos documentos dos autos, bem como da prova oral colhida em audiência, que a pensão já percebida pela autora advém do óbito de seu filho, e não de cônjuge anterior. A legislação não proíbe a percepção simultânea de pensão decorrente do falecimento de filho e outra decorrente do falecimento de esposo, uma vez que os fatos geradores e os instituidores possuem naturezas distintas perante o rol de dependentes do art. 16 da citada lei. A propósito:…

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