Processo 1000591-51.2014.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000591-51.2014.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000591-51.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Joaquim Simões Filho e outros - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face de JOAQUIM SIMÕES FILHO, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, atinentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no valor originário de R$ 3.468,27 consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Regularmente citado, o executado apresentou, às fls. 133/141, exceção de pré-executividade, por meio da qual sustentou, preliminarmente, o cabimento da via eleita, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na condição de antigo loteador do empreendimento denominado Parque dos Sabiás, teria alienado, ainda na década de 1990, a integralidade dos lotes a terceiros, que desde então exercem a posse direta, mansa e pacífica dos imóveis com animus domini, não mais subsistindo, em sua esfera jurídica, os atributos inerentes à propriedade.] Aduziu que o art. 34 do Código Tributário Nacional atribui a sujeição passiva do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, devendo prevalecer, no caso concreto, a realidade fática da posse qualificada exercida pelos ocupantes. Acrescentou que a própria Municipalidade reconheceu essa realidade ao editar o Decreto Municipal nº 6.295/2023, que instaurou procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no local, reconhecendo tratar-se de núcleo urbano informal consolidado, ocupado por população de baixa renda, com destinação à futura titulação dos possuidores. Sustentou que tal circunstância configuraria comportamento contraditório da Administração, ao mesmo tempo em que reconhece os possuidores como destinatários da política pública de regularização, insiste na cobrança do tributo em face do antigo loteador, invocando, para tanto, a teoria do venire contra factum proprium. Afirmou, ainda, que os débitos exequendos decorreriam de parcelamentos firmados por terceiros possuidores, que teriam confessado a dívida perante a Fazenda Municipal, circunstância que afastaria sua responsabilidade. Alegou também que a Municipalidade tinha prévio conhecimento da situação fática dos imóveis, inclusive por meio de levantamento administrativo realizado no âmbito de programa habitacional, bem como trouxe elementos oriundos de ação possessória envolvendo imóvel situado no mesmo loteamento, com o objetivo de demonstrar a existência de posse qualificada por terceiros. Por fim, sustentou a ocorrência de comportamento processual temerário por parte da exequente, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé, além do acolhimento da exceção para declarar sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada, a exequente apresentou impugnação às fls. 455/460, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria suscitada demandaria dilação probatória, sendo cabível, para tanto, a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. No mérito, defendeu a higidez do título executivo e a legitimidade passiva do executado, uma vez que este figura como proprietário do imóvel no registro imobiliário e no cadastro municipal, nos…

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